STJ — 231462
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd0aef74d183b389582156f95eaabd76db13ee8e13ad1667e94f480a821f38e2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra
acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, por unanimidade, não
conheceu da impetração originária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível examinar
diretamente teses defensivas não apreciadas na instância
antecedente, sem configurar supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. As teses defensivas relativas à nulidade do reconhecimento e à
suposta confissão informal não foram examinadas pelo Tribunal de
origem no acórdão impugnado, o que impede sua apreciação direta
nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Diante da inexistência de argumento relevante suscetível de
afastar os óbices constitucionais e processuais, mantém-se a decisão
monocrática pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra
acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, por unanimidade, não
conheceu da impetração originária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível examinar
diretamente teses defensivas não apreciadas na instância
antecedente, sem configurar supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. As teses defensivas relativas à nulidade do reconhecimento e à
suposta confissão informal não foram examinadas pelo Tribunal de
origem no acórdão impugnado, o que impede sua apreciação direta
nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Diante da inexistência de argumento relevante suscetível de
afastar os óbices constitucionais e processuais, mantém-se a decisão
monocrática pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.