STJ — 231462

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd0aef74d183b389582156f95eaabd76db13ee8e13ad1667e94f480a821f38e2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, por unanimidade, não conheceu da impetração originária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível examinar diretamente teses defensivas não apreciadas na instância antecedente, sem configurar supressão de instância.

III. Razões de decidir

3. As teses defensivas relativas à nulidade do reconhecimento e à suposta confissão informal não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede sua apreciação direta nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Diante da inexistência de argumento relevante suscetível de afastar os óbices constitucionais e processuais, mantém-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, por unanimidade, não conheceu da impetração originária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível examinar diretamente teses defensivas não apreciadas na instância antecedente, sem configurar supressão de instância. III. Razões de decidir 3. As teses defensivas relativas à nulidade do reconhecimento e à suposta confissão informal não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede sua apreciação direta nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Diante da inexistência de argumento relevante suscetível de afastar os óbices constitucionais e processuais, mantém-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.