STJ — 1087654

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f58680dc02d798270a140a032121d3b81356fd8fb84cdc45a69af883eddacd6b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. VÍNCULO DO PACIENTE COM O IMÓVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
  2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e autoria delitiva com base no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, no laudo pericial e na prova oral, que registram a apreensão, em mandado de busca, de 30 microtubos de cocaína e uma porção de maconha atrás de móvel na sala, além da firmeza dos depoimentos policiais e da fragilidade da versão defensiva.
  3. O vínculo do paciente com o imóvel foi afirmado com base na existência de quarto por ele utilizado, roupas e objetos pessoais no local, denúncias reiteradas e campanas com movimentação típica de tráfico, além de registros administrativos indicando o endereço como seu domicílio recente.
  4. A pretensão de absolvição ou de desclassificação demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a presente via, caracterizada pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. VÍNCULO DO PACIENTE COM O IMÓVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e autoria delitiva com base no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, no laudo pericial e na prova oral, que registram a apreensão, em mandado de busca, de 30 microtubos de cocaína e uma porção de maconha atrás de móvel na sala, além da firmeza dos depoimentos policiais e da fragilidade da versão defensiva. 3. O vínculo do paciente com o imóvel foi afirmado com base na existência de quarto por ele utilizado, roupas e objetos pessoais no local, denúncias reiteradas e campanas com movimentação típica de tráfico, além de registros administrativos indicando o endereço como seu domicílio recente. 4. A pretensão de absolvição ou de desclassificação demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a presente via, caracterizada pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.