STJ — 233697

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36fdee6e14e7d681f0df7ec2627fe97f8065e702bd831fc99a2af28f092b4c09

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão, violação ao princípio da colegialidade e suficiência de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

3. A questão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos de cautelaridade, diante do modus operandi do crime e da situação de evasão do réu.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando decide em harmonia com a jurisprudência consolidada do tribunal, sendo a matéria devolvida ao colegiado por meio do agravo regimental. 5. A prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada em dados concretos extraídos dos autos originários, notadamente a gravidade concreta do homicídio imputado, supostamente vinculado a contexto de tráfico de drogas, a apontada condição do agravante como mandante do crime, o uso de sua estrutura comercial como base logística, o fornecimento de arma de fogo e de veículos aos executores e a prática do delito em via pública mediante emboscada, o que evidencia acentuada periculosidade social e justifica a necessidade de segregação para garantia da ordem pública. 6. A evasão do distrito da culpa e a prolongada não localização do réu constituem fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei penal, afastando a tese de ausência de fatos atuais. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a substituição por medidas alternativas menos gravosas diante da gravidade dos fatos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão, violação ao princípio da colegialidade e suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos de cautelaridade, diante do modus operandi do crime e da situação de evasão do réu. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando decide em harmonia com a jurisprudência consolidada do tribunal, sendo a matéria devolvida ao colegiado por meio do agravo regimental. 5. A prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada em dados concretos extraídos dos autos originários, notadamente a gravidade concreta do homicídio imputado, supostamente vinculado a contexto de tráfico de drogas, a apontada condição do agravante como mandante do crime, o uso de sua estrutura comercial como base logística, o fornecimento de arma de fogo e de veículos aos executores e a prática do delito em via pública mediante emboscada, o que evidencia acentuada periculosidade social e justifica a necessidade de segregação para garantia da ordem pública. 6. A evasão do distrito da culpa e a prolongada não localização do réu constituem fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei penal, afastando a tese de ausência de fatos atuais. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a substituição por medidas alternativas menos gravosas diante da gravidade dos fatos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.