STJ — 233697
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36fdee6e14e7d681f0df7ec2627fe97f8065e702bd831fc99a2af28f092b4c09
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor
de denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.
2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta para a
prisão, violação ao princípio da colegialidade e suficiência de
medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em verificar se a manutenção da prisão
preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos de
cautelaridade, diante do modus operandi do crime e da situação de
evasão do réu.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade
quando decide em harmonia com a jurisprudência consolidada do
tribunal, sendo a matéria devolvida ao colegiado por meio do agravo
regimental.
5. A prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada em dados
concretos extraídos dos autos originários, notadamente a gravidade
concreta do homicídio imputado, supostamente vinculado a contexto de
tráfico de drogas, a apontada condição do agravante como mandante
do crime, o uso de sua estrutura comercial como base logística, o
fornecimento de arma de fogo e de veículos aos executores e a
prática do delito em via pública mediante emboscada, o que evidencia
acentuada periculosidade social e justifica a necessidade de
segregação para garantia da ordem pública.
6. A evasão do distrito da culpa e a prolongada não localização do
réu constituem fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei
penal, afastando a tese de ausência de fatos atuais.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a
substituição por medidas alternativas menos gravosas diante da
gravidade dos fatos.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE
CONCRETA E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor
de denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.
2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta para a
prisão, violação ao princípio da colegialidade e suficiência de
medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em verificar se a manutenção da prisão
preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos de
cautelaridade, diante do modus operandi do crime e da situação de
evasão do réu.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade
quando decide em harmonia com a jurisprudência consolidada do
tribunal, sendo a matéria devolvida ao colegiado por meio do agravo
regimental.
5. A prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada em dados
concretos extraídos dos autos originários, notadamente a gravidade
concreta do homicídio imputado, supostamente vinculado a contexto de
tráfico de drogas, a apontada condição do agravante como mandante
do crime, o uso de sua estrutura comercial como base logística, o
fornecimento de arma de fogo e de veículos aos executores e a
prática do delito em via pública mediante emboscada, o que evidencia
acentuada periculosidade social e justifica a necessidade de
segregação para garantia da ordem pública.
6. A evasão do distrito da culpa e a prolongada não localização do
réu constituem fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei
penal, afastando a tese de ausência de fatos atuais.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a
substituição por medidas alternativas menos gravosas diante da
gravidade dos fatos.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.