Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd32bffbdba33dd5f18b4fa99a9781d6b16d82f574fe8788fa2fe457cb7489f3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234286 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bd32bffbdba33dd5f18b4fa99a9781d6b16d82f574fe8788fa2fe457cb7489f3. SHA-256 do comentário: 50c3897c88082beb9cbca70cd1688919fde6631a378bbc78400b30e7e31e32a0.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na
extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão
preventiva.
2. Os agravantes foram presos em flagrante, com conversão em prisão
preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129,
§ 13, 140, caput, c/c art. 141, § 3º, e 147, § 1º, todos do CP, no
contexto da L. nº 11.340/2006.
3. A Defesa requer o provimento do agravo regimental, com a
reconsideração da decisão agravada para a revogação da segregação
cautelar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas
cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a
garantia da ordem pública; (ii) saber se as medidas cautelares do
art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão; e (iii)
saber se é possível conhecer da tese de ausência de
contemporaneidade do risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos
concretos do modus operandi em contexto de violência doméstica, com
superioridade numérica e emprego de instrumentos contundentes,
evidenciando risco à integridade da vítima e justificando a garantia
da ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
custódia quando presentes fundamentos cautelares, sendo
insuficientes, no caso, as medidas do art. 319 do CPP.
7. A tese de ausência de contemporaneidade do risco não pode ser
conhecida por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob
pena de supressão de instância.
8. Ausentes argumentos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão
agravada, impõe-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na
extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão
preventiva.
2. Os agravantes foram presos em flagrante, com conversão em prisão
preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129,
§ 13, 140, caput, c/c art. 141, § 3º, e 147, § 1º, todos do CP, no
contexto da L. nº 11.340/2006.
3. A Defesa requer o provimento do agravo regimental, com a
reconsideração da decisão agravada para a revogação da segregação
cautelar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas
cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a
garantia da ordem pública; (ii) saber se as medidas cautelares do
art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão; e (iii)
saber se é possível conhecer da tese de ausência de
contemporaneidade do risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos
concretos do modus operandi em contexto de violência doméstica, com
superioridade numérica e emprego de instrumentos contundentes,
evidenciando risco à integridade da vítima e justificando a garantia
da ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
custódia quando presentes fundamentos cautelares, sendo
insuficientes, no caso, as medidas do art. 319 do CPP.
7. A tese de ausência de contemporaneidade do risco não pode ser
conhecida por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob
pena de supressão de instância.
8. Ausentes argumentos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão
agravada, impõe-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234286 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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