STJ — 3168859
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b55dd3821cdb7b002bd7d62bfd06b5eb68f00741cf8f364d41f1c704b1a33b2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1428918
- Número de registro na fonte
- 202600362034
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ.
4. A parte agravante não demonstrou que o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, nem indicou
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ.
4. A parte agravante não demonstrou que o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, nem indicou
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.