STJ — 233685

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c91744096007539b0dd63b083fcd3da55b6bd216b68135185beb2c193ec89a39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428923
Número de registro na fonte
202600823452
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva por fatos relacionados aos arts. 311, 288 e 157 do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta apta a resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP, as condições pessoais e a enfermidade do agravante autorizam a substituição da prisão preventiva, inclusive por domiciliar; e (iii) saber se a tese de excesso de prazo, não apreciada pelo tribunal de origem, pode ser conhecida, sem supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada aponta elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, com atuação organizada e reiterada em crimes patrimoniais e uso de veículos com sinais identificadores adulterados, o que legitima a prisão preventiva com base nos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A custódia cautelar mostra-se necessária à conveniência da instrução criminal, diante do modus operandi dos delitos cometidos mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, com risco de constrangimento às vítimas e testemunhas. 5. As condições pessoais alegadas não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. A tese de excesso de prazo não pode ser conhecida nesta sede porque não foi apreciada pelo tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva por fatos relacionados aos arts. 311, 288 e 157 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta apta a resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP, as condições pessoais e a enfermidade do agravante autorizam a substituição da prisão preventiva, inclusive por domiciliar; e (iii) saber se a tese de excesso de prazo, não apreciada pelo tribunal de origem, pode ser conhecida, sem supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aponta elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, com atuação organizada e reiterada em crimes patrimoniais e uso de veículos com sinais identificadores adulterados, o que legitima a prisão preventiva com base nos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A custódia cautelar mostra-se necessária à conveniência da instrução criminal, diante do modus operandi dos delitos cometidos mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, com risco de constrangimento às vítimas e testemunhas. 5. As condições pessoais alegadas não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. A tese de excesso de prazo não pode ser conhecida nesta sede porque não foi apreciada pelo tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.