O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte
conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva por
fatos relacionados aos arts. 311, 288 e 157 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está lastreada em fundamentação concreta apta a resguardar a ordem
pública e a conveniência da instrução criminal, nos termos dos arts.
312 e 313 do CPP; (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319
do CPP, as condições pessoais e a enfermidade do agravante autorizam
a substituição da prisão preventiva, inclusive por domiciliar; e
(iii) saber se a tese de excesso de prazo, não apreciada pelo
tribunal de origem, pode ser conhecida, sem supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aponta elementos concretos que demonstram
risco à ordem pública, com atuação organizada e reiterada em crimes
patrimoniais e uso de veículos com sinais identificadores
adulterados, o que legitima a prisão preventiva com base nos arts.
312 e 313 do CPP.
4. A custódia cautelar mostra-se necessária à conveniência da
instrução criminal, diante do modus operandi dos delitos cometidos
mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, com risco de
constrangimento às vítimas e testemunhas.
5. As condições pessoais alegadas não afastam a medida extrema
quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes, no caso,
as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP.
6. A tese de excesso de prazo não pode ser conhecida nesta sede
porque não foi apreciada pelo tribunal a quo, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte
conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva por
fatos relacionados aos arts. 311, 288 e 157 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está lastreada em fundamentação concreta apta a resguardar a ordem
pública e a conveniência da instrução criminal, nos termos dos arts.
312 e 313 do CPP; (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319
do CPP, as condições pessoais e a enfermidade do agravante autorizam
a substituição da prisão preventiva, inclusive por domiciliar; e
(iii) saber se a tese de excesso de prazo, não apreciada pelo
tribunal de origem, pode ser conhecida, sem supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aponta elementos concretos que demonstram
risco à ordem pública, com atuação organizada e reiterada em crimes
patrimoniais e uso de veículos com sinais identificadores
adulterados, o que legitima a prisão preventiva com base nos arts.
312 e 313 do CPP.
4. A custódia cautelar mostra-se necessária à conveniência da
instrução criminal, diante do modus operandi dos delitos cometidos
mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, com risco de
constrangimento às vítimas e testemunhas.
5. As condições pessoais alegadas não afastam a medida extrema
quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes, no caso,
as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP.
6. A tese de excesso de prazo não pode ser conhecida nesta sede
porque não foi apreciada pelo tribunal a quo, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.