STJ — 234541
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1651760af765336b16c10e39a1f77055ede82a22f4d3289cec25d34a6278cec9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva
decretada após o oferecimento da denúncia por homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 282,
§ 6º, 312, 313, 315 e 319 do Código de Processo Penal, é
juridicamente legítima a manutenção da prisão preventiva de acusado
de homicídio qualificado, decretada após a audiência de custódia que
havia aplicado medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do
caso, consistentes na gravidade em concreto do homicídio
qualificado, no modus operandi descrito, na existência de condenação
anterior e no temor de testemunhas, o que evidencia risco à ordem
pública e à instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313 do
CPP.
4. A avaliação judicial demonstrou a insuficiência das medidas
cautelares do art. 319 do CPP diante da periculosidade evidenciada e
do risco identificado, não havendo inversão da lógica da ultima
ratio prevista no art. 282, § 6º, do CPP.
5. O recurso ordinário em habeas corpus não comporta revolvimento
aprofundado do acervo probatório para aferição da suficiência dos
indícios de autoria, sendo inviável utilizar a via estreita para
rediscutir a credibilidade de depoimentos e a robustez da prova.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes fundamentos concretos de risco à ordem pública e à
instrução criminal.
7. A contemporaneidade da custódia relaciona-se com a persistência
dos motivos que a justificam, e não com a data do fato, permanecendo
atual o periculum libertatis no caso concreto.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva
decretada após o oferecimento da denúncia por homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 282,
§ 6º, 312, 313, 315 e 319 do Código de Processo Penal, é
juridicamente legítima a manutenção da prisão preventiva de acusado
de homicídio qualificado, decretada após a audiência de custódia que
havia aplicado medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do
caso, consistentes na gravidade em concreto do homicídio
qualificado, no modus operandi descrito, na existência de condenação
anterior e no temor de testemunhas, o que evidencia risco à ordem
pública e à instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313 do
CPP.
4. A avaliação judicial demonstrou a insuficiência das medidas
cautelares do art. 319 do CPP diante da periculosidade evidenciada e
do risco identificado, não havendo inversão da lógica da ultima
ratio prevista no art. 282, § 6º, do CPP.
5. O recurso ordinário em habeas corpus não comporta revolvimento
aprofundado do acervo probatório para aferição da suficiência dos
indícios de autoria, sendo inviável utilizar a via estreita para
rediscutir a credibilidade de depoimentos e a robustez da prova.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes fundamentos concretos de risco à ordem pública e à
instrução criminal.
7. A contemporaneidade da custódia relaciona-se com a persistência
dos motivos que a justificam, e não com a data do fato, permanecendo
atual o periculum libertatis no caso concreto.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.