Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a06da2ef9dfd0b6b4fcee3048670f496300a84a007fa068e95171c0c96bcd24b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233335 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a06da2ef9dfd0b6b4fcee3048670f496300a84a007fa068e95171c0c96bcd24b. SHA-256 do comentário: 89d5f807321d242cfd4b76dea5f41f01fe8a8d0570b9e2efa862897121b34ade.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva decretada após conversão do flagrante em audiência de
custódia.
2. A agravante foi presa em flagrante em 26 de dezembro de 2025 pela
suposta prática de tentativa de homicídio, com conversão em
preventiva em 27 de dezembro de 2025.
3. A Defesa alegou a inidoneidade da fundamentação da custódia,
invocou legítima defesa, apontou condições pessoais favoráveis e
requereu substituição por medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está amparada em fundamentação concreta suficiente nos termos dos
arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se medidas cautelares diversas da
prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes
ao caso; (iii) saber se a tese de legítima defesa comporta exame na
via estreita do habeas corpus; (iv) saber se há elementos idôneos
que autorizem a concessão de prisão domiciliar, inclusive à luz do
art. 318-A, I, do CPP; e (v) saber se condições pessoais favoráveis
e a presunção de não culpabilidade afastam a prisão cautelar quando
presentes seus requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A custódia preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
pública, em razão da gravidade concreta do delito e da
periculosidade evidenciada pelo modus operandi, atendendo aos arts.
312 e 313 do CPP.
6. A materialidade e os indícios de autoria estão presentes,
inclusive por declaração da própria investigada em interrogatório
policial, o que reforça o fumus comissi delicti e o periculum
libertatis.
7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para
acautelar a ordem pública diante da violência real empregada e do
contexto fático, não se revelando adequadas nem necessárias em
substituição à prisão.
8. A análise da legítima defesa demanda dilação probatória
incompatível com a via do habeas corpus e não pode ser apreciada no
estreito âmbito cognitivo do writ.
9. Não há comprovação de gravidez ou deficiência nos autos,
inexistindo suporte fático para benefícios pessoais, e não se
demonstrou imprescindibilidade de cuidados maternos.
11. A prisão domiciliar é vedada em crimes cometidos com violência
ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A, I, do CPP, hipótese
presente no caso.
12. A presunção de não culpabilidade não impede a prisão preventiva
quando há elementos concretos que justificam a medida, e condições
pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRISÃO
DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva decretada após conversão do flagrante em audiência de
custódia.
2. A agravante foi presa em flagrante em 26 de dezembro de 2025 pela
suposta prática de tentativa de homicídio, com conversão em
preventiva em 27 de dezembro de 2025.
3. A Defesa alegou a inidoneidade da fundamentação da custódia,
invocou legítima defesa, apontou condições pessoais favoráveis e
requereu substituição por medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está amparada em fundamentação concreta suficiente nos termos dos
arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se medidas cautelares diversas da
prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes
ao caso; (iii) saber se a tese de legítima defesa comporta exame na
via estreita do habeas corpus; (iv) saber se há elementos idôneos
que autorizem a concessão de prisão domiciliar, inclusive à luz do
art. 318-A, I, do CPP; e (v) saber se condições pessoais favoráveis
e a presunção de não culpabilidade afastam a prisão cautelar quando
presentes seus requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A custódia preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
pública, em razão da gravidade concreta do delito e da
periculosidade evidenciada pelo modus operandi, atendendo aos arts.
312 e 313 do CPP.
6. A materialidade e os indícios de autoria estão presentes,
inclusive por declaração da própria investigada em interrogatório
policial, o que reforça o fumus comissi delicti e o periculum
libertatis.
7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para
acautelar a ordem pública diante da violência real empregada e do
contexto fático, não se revelando adequadas nem necessárias em
substituição à prisão.
8. A análise da legítima defesa demanda dilação probatória
incompatível com a via do habeas corpus e não pode ser apreciada no
estreito âmbito cognitivo do writ.
9. Não há comprovação de gravidez ou deficiência nos autos,
inexistindo suporte fático para benefícios pessoais, e não se
demonstrou imprescindibilidade de cuidados maternos.
11. A prisão domiciliar é vedada em crimes cometidos com violência
ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A, I, do CPP, hipótese
presente no caso.
12. A presunção de não culpabilidade não impede a prisão preventiva
quando há elementos concretos que justificam a medida, e condições
pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233335 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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