STJ — 226260
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10437d60fa193b9ebb5587c1f55a74cf066ae34a9ac5c20484c37dc79200bde0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante,
preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto
qualificado, previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código
Penal.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea
para justificar a prisão preventiva, alegando que a reiteração
delitiva foi extraída de confissão informal, sem registros oficiais
na folha de antecedentes, e que a medida seria desproporcional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ausência
de elementos concretos e idôneos para justificar a medida.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional,
condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo
legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco
concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do
Código de Processo Penal.
5. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da
ordem pública, considerando o modus operandi envolvendo o concurso
de três agentes e o abuso de confiança de um funcionário do
estabelecimento, além da confissão de reiteração delitiva.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais para sua
decretação.
7. Não é possível afirmar que a prisão preventiva seria
desproporcional em relação à eventual condenação, pois em habeas
corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a
quantidade de eventual pena a ser imposta e respectivo regime
inicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante,
preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto
qualificado, previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código
Penal.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea
para justificar a prisão preventiva, alegando que a reiteração
delitiva foi extraída de confissão informal, sem registros oficiais
na folha de antecedentes, e que a medida seria desproporcional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ausência
de elementos concretos e idôneos para justificar a medida.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional,
condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo
legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco
concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do
Código de Processo Penal.
5. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da
ordem pública, considerando o modus operandi envolvendo o concurso
de três agentes e o abuso de confiança de um funcionário do
estabelecimento, além da confissão de reiteração delitiva.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais para sua
decretação.
7. Não é possível afirmar que a prisão preventiva seria
desproporcional em relação à eventual condenação, pois em habeas
corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a
quantidade de eventual pena a ser imposta e respectivo regime
inicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.