STJ — 231917
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74e42dd6ff48b568eb1c730e3ccf6291e655d179d938e304edba8c59911e0466
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva.
2. A Defesa pretende a revogação da custódia cautelar ou sua
substituição por medidas do art. 319 do CPP, com fundamento na
ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis atual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se persistem fundamentos
concretos para a prisão preventiva à luz dos arts. 312 e 316 do
CPP; e (ii) saber se a ausência de contemporaneidade, nos termos do
art. 315, § 1º, do CPP, impede a manutenção da medida cautelar,
diante da alegação de suficiência de medidas alternativas do art.
319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está amparada em prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), extraídos
do relato detalhado da vítima e dos elementos colhidos na
investigação, o que afasta o pleito de revogação.
5. O periculum libertatis permanece atual, em razão da gravidade
concreta do delito imputado contra criança, do contexto de confiança
exercida pelo agente na qualidade de professor e do risco de
interferência na colheita de provas e de constrangimento de
testemunhas.
6. A regra da contemporaneidade, prevista no art. 315, § 1º, do CPP,
relaciona-se com a permanência dos riscos que justificam a medida,
e não com a data do fato, sendo suficiente a demonstração de
necessidade atual de resguardo da ordem pública e da instrução
criminal.
7. Inexistem fatos novos aptos a afastar os fundamentos que
motivaram a decretação da custódia, razão pela qual se mantém a
medida, nos termos do art. 316 do CPP.
8. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e
insuficientes diante da gravidade concreta e dos riscos
identificados, não havendo proporcionalidade na substituição da
prisão.
9. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes os
requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e quando demonstrada a
imprescindibilidade da segregação.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva.
2. A Defesa pretende a revogação da custódia cautelar ou sua
substituição por medidas do art. 319 do CPP, com fundamento na
ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis atual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se persistem fundamentos
concretos para a prisão preventiva à luz dos arts. 312 e 316 do
CPP; e (ii) saber se a ausência de contemporaneidade, nos termos do
art. 315, § 1º, do CPP, impede a manutenção da medida cautelar,
diante da alegação de suficiência de medidas alternativas do art.
319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está amparada em prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), extraídos
do relato detalhado da vítima e dos elementos colhidos na
investigação, o que afasta o pleito de revogação.
5. O periculum libertatis permanece atual, em razão da gravidade
concreta do delito imputado contra criança, do contexto de confiança
exercida pelo agente na qualidade de professor e do risco de
interferência na colheita de provas e de constrangimento de
testemunhas.
6. A regra da contemporaneidade, prevista no art. 315, § 1º, do CPP,
relaciona-se com a permanência dos riscos que justificam a medida,
e não com a data do fato, sendo suficiente a demonstração de
necessidade atual de resguardo da ordem pública e da instrução
criminal.
7. Inexistem fatos novos aptos a afastar os fundamentos que
motivaram a decretação da custódia, razão pela qual se mantém a
medida, nos termos do art. 316 do CPP.
8. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e
insuficientes diante da gravidade concreta e dos riscos
identificados, não havendo proporcionalidade na substituição da
prisão.
9. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes os
requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e quando demonstrada a
imprescindibilidade da segregação.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.