STJ — 1921188

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fa637f551805de8f89c5806ba6d680425322f6a88a63ebfb56907dffd394325

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL EQUIVOCADAMENTE NOMINADA COMO "AGRAVO INTERNO". ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal [...] não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (REsp 1.822.640/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/11/2019).
  2. "Erro material decorrente de equivoco na indicação de nome do recurso pode ser corrigido até de oficio" (AgRg no Ag 35.831/RJ, relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJ de 2/8/1993).
  3. Caso concreto em que, a despeito de a peça recursal em exame ter sido nominada como "agravo interno", tal fato decorreu de erro material, porquanto a leitura de seu conteúdo revela tratar-se materialmente de embargos de declaração. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
  4. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
  5. Acórdão embargado no qual não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, visto que nele se enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
  6. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL EQUIVOCADAMENTE NOMINADA COMO "AGRAVO INTERNO". ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal [...] não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (REsp 1.822.640/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/11/2019). 2. "Erro material decorrente de equivoco na indicação de nome do recurso pode ser corrigido até de oficio" (AgRg no Ag 35.831/RJ, relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJ de 2/8/1993). 3. Caso concreto em que, a despeito de a peça recursal em exame ter sido nominada como "agravo interno", tal fato decorreu de erro material, porquanto a leitura de seu conteúdo revela tratar-se materialmente de embargos de declaração. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 4. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 5. Acórdão embargado no qual não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, visto que nele se enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 6. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o agravo interno como embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ERRO MATERIAL - EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO NOME DO RECURSO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - <<AgRg no Ag 35831>>-RJ, <<REsp 1822640>>-SC, <<REsp 1544983>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.