STJ — 232671
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6fb95483975276a0db42fc0e1332ea07ba676bd179d23537b683255e6ef40be
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva do recorrente, decretada pelos crimes previstos no art.
2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 7º, VII, da Lei n.
8.137/1990, por fatos, em tese, ocorridos entre 2021 e 2024.
2. A prisão preventiva foi decretada e mantida para garantia da
ordem pública e aplicação da lei penal, fundamentada nos indícios de
participação em grupo criminoso estruturado com atuação
interestadual e sofisticado esquema de fraudes. A medida
justifica-se pelo elevado prejuízo econômico, o grande número de
vítimas e o histórico processual do custodiado em investigações por
condutas análogas.
3. A Defesa sustenta a ausência de contemporaneidade do periculum
libertatis, alegando fundamentação genérica, violação ao art. 315 do
CPP e excesso de prazo injustificado na instrução. Argumenta,
ainda, a suficiência de medidas cautelares alternativas, como
monitoração eletrônica e afastamento da gestão empresarial, para
requerer a revogação da custódia.
4. A decisão monocrática manteve a custódia por considerar
demonstrados a materialidade, os indícios de autoria e o perigo no
estado de liberdade do recorrente. O julgado afastou o alegado
excesso de prazo, justificando a dilação processual pela
complexidade da causa, pluralidade de réus e vultosa carga
probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de
forma concreta e atual, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código
de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva do
recorrente, à luz da alegada ausência de contemporaneidade do
periculum libertatis e da suficiência de medidas cautelares diversas
da prisão.
6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de
prazo na formação da culpa, em razão de suposta estagnação
processual não imputável à Defesa; e (ii) saber se a custódia
cautelar mostra-se desproporcional frente a eventual condenação
futura e às condições pessoais favoráveis do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige prova da
materialidade, indícios de autoria e demonstração concreta de risco
a um dos vetores do art. 312 do CPP. Quando devidamente
fundamentada, a medida não configura antecipação de pena nem afronta
o princípio da presunção de não culpabilidade.
8. As instâncias ordinárias fundamentaram a custódia na
sofisticação do esquema, na extensão territorial das operações e na
estrutura organizada voltada à prática reiterada de fraudes. Somado
ao histórico processual do custodiado, esse cenário revela risco
real de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem
pública.
9. O histórico criminal é elemento idôneo para evidenciar maior
periculosidade e justificar a prisão preventiva, especialmente para
evitar reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, à
luz da jurisprudência consolidada.
10. A contemporaneidade da cautelar não se limita à data do crime,
mas à persistência de riscos atuais e concretos à ordem pública ou à
aplicação da lei penal no momento da decisão. Em casos de
organizações criminosas e estruturas permanentes, o periculum
libertatis subsiste enquanto houver indícios de continuidade ou
reiteração das atividades ilícitas.
11. No caso concreto, o periculum libertatis permanece evidenciado
pela continuidade, em tese, da prática delitiva, pela atuação em
grupo organizado, estável e ramificado em diferentes unidades da
Federação e pelos indícios de habitualidade delitiva, de modo que
não se caracteriza ausência de contemporaneidade.
12. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319
do CPP, conquanto menos gravosas, mostram-se insuficientes para
neutralizar o risco concreto apontado, diante da complexidade da
estrutura criminosa descrita, bem como da necessidade de interromper
o ciclo delitivo.
13. A análise do excesso de prazo não decorre de mera soma
aritmética, mas da aferição da razoabilidade diante de
peculiaridades como a complexidade da causa e o número de
investigados. O constrangimento ilegal somente se configura quando
demonstrada morosidade injustificada ou desídia do Poder Judiciário
na condução do processo.
14. Na hipótese, a pluralidade de investigados, o vultoso volume
documental e a necessidade de colher múltiplos depoimentos em
diferentes estados evidenciam a alta complexidade da causa. Esse
cenário justifica a maior dilação temporal, tornando a tramitação
processual compatível com as peculiaridades do caso e afastando o
alegado excesso de prazo.
15. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência
fixa ou ocupação lícita, não impedem, por si sós, a decretação ou
manutenção da prisão preventiva, quando outros elementos dos autos
evidenciam a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal.
16. Não se pode, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso
ordinário, antecipar juízo sobre o quantum de pena ou o regime
inicial de cumprimento que eventualmente venha a ser fixado, de modo
que não há falar em desproporcionalidade manifesta da custódia em
relação a eventual condenação futura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. CONFIGURADA. EXCESSO DE
PRAZO. DESCARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva do recorrente, decretada pelos crimes previstos no art.
2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 7º, VII, da Lei n.
8.137/1990, por fatos, em tese, ocorridos entre 2021 e 2024.
2. A prisão preventiva foi decretada e mantida para garantia da
ordem pública e aplicação da lei penal, fundamentada nos indícios de
participação em grupo criminoso estruturado com atuação
interestadual e sofisticado esquema de fraudes. A medida
justifica-se pelo elevado prejuízo econômico, o grande número de
vítimas e o histórico processual do custodiado em investigações por
condutas análogas.
3. A Defesa sustenta a ausência de contemporaneidade do periculum
libertatis, alegando fundamentação genérica, violação ao art. 315 do
CPP e excesso de prazo injustificado na instrução. Argumenta,
ainda, a suficiência de medidas cautelares alternativas, como
monitoração eletrônica e afastamento da gestão empresarial, para
requerer a revogação da custódia.
4. A decisão monocrática manteve a custódia por considerar
demonstrados a materialidade, os indícios de autoria e o perigo no
estado de liberdade do recorrente. O julgado afastou o alegado
excesso de prazo, justificando a dilação processual pela
complexidade da causa, pluralidade de réus e vultosa carga
probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de
forma concreta e atual, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código
de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva do
recorrente, à luz da alegada ausência de contemporaneidade do
periculum libertatis e da suficiência de medidas cautelares diversas
da prisão.
6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de
prazo na formação da culpa, em razão de suposta estagnação
processual não imputável à Defesa; e (ii) saber se a custódia
cautelar mostra-se desproporcional frente a eventual condenação
futura e às condições pessoais favoráveis do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige prova da
materialidade, indícios de autoria e demonstração concreta de risco
a um dos vetores do art. 312 do CPP. Quando devidamente
fundamentada, a medida não configura antecipação de pena nem afronta
o princípio da presunção de não culpabilidade.
8. As instâncias ordinárias fundamentaram a custódia na
sofisticação do esquema, na extensão territorial das operações e na
estrutura organizada voltada à prática reiterada de fraudes. Somado
ao histórico processual do custodiado, esse cenário revela risco
real de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem
pública.
9. O histórico criminal é elemento idôneo para evidenciar maior
periculosidade e justificar a prisão preventiva, especialmente para
evitar reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, à
luz da jurisprudência consolidada.
10. A contemporaneidade da cautelar não se limita à data do crime,
mas à persistência de riscos atuais e concretos à ordem pública ou à
aplicação da lei penal no momento da decisão. Em casos de
organizações criminosas e estruturas permanentes, o periculum
libertatis subsiste enquanto houver indícios de continuidade ou
reiteração das atividades ilícitas.
11. No caso concreto, o periculum libertatis permanece evidenciado
pela continuidade, em tese, da prática delitiva, pela atuação em
grupo organizado, estável e ramificado em diferentes unidades da
Federação e pelos indícios de habitualidade delitiva, de modo que
não se caracteriza ausência de contemporaneidade.
12. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319
do CPP, conquanto menos gravosas, mostram-se insuficientes para
neutralizar o risco concreto apontado, diante da complexidade da
estrutura criminosa descrita, bem como da necessidade de interromper
o ciclo delitivo.
13. A análise do excesso de prazo não decorre de mera soma
aritmética, mas da aferição da razoabilidade diante de
peculiaridades como a complexidade da causa e o número de
investigados. O constrangimento ilegal somente se configura quando
demonstrada morosidade injustificada ou desídia do Poder Judiciário
na condução do processo.
14. Na hipótese, a pluralidade de investigados, o vultoso volume
documental e a necessidade de colher múltiplos depoimentos em
diferentes estados evidenciam a alta complexidade da causa. Esse
cenário justifica a maior dilação temporal, tornando a tramitação
processual compatível com as peculiaridades do caso e afastando o
alegado excesso de prazo.
15. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência
fixa ou ocupação lícita, não impedem, por si sós, a decretação ou
manutenção da prisão preventiva, quando outros elementos dos autos
evidenciam a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal.
16. Não se pode, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso
ordinário, antecipar juízo sobre o quantum de pena ou o regime
inicial de cumprimento que eventualmente venha a ser fixado, de modo
que não há falar em desproporcionalidade manifesta da custódia em
relação a eventual condenação futura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.