STJ — 1857524

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb8aeb0e4493e10f5af31e930e0f88a6fb1c01cefdfe21f59192497b1796df03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429077
Número de registro na fonte
202000073343
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1857524 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bb8aeb0e4493e10f5af31e930e0f88a6fb1c01cefdfe21f59192497b1796df03. SHA-256 do comentário: 465eb7dc89d1ef1c732c223688de3d34b0fbe9ee1bac427790a3a619c92d8a9e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA EM RELAÇÃO ÀS TESES DE VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP (MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO) E VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental deixou de impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão agravada referentes a ter se negado provimento à parte conhecida do recurso especial (violação do art. 33, § 2º, b, do CP), e à ausência de prequestionamento, com base nas Súmulas 282/STF e 356/STF, quanto à tese de violação do art. 65, III, d, do CP, de modo que é de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ sobre tais capítulos da decisão.
  2. Inexistente insurgência concreta contra um dos óbices aplicados como fundamento para não conhecimento do recurso especial quanto à tese impugnada neste agravo regimental (absolvição em relação ao crime de organização criminosa), incide a Súmula 182/STJ.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA EM RELAÇÃO ÀS TESES DE VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP (MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO) E VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. 1. O agravo regimental deixou de impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão agravada referentes a ter se negado provimento à parte conhecida do recurso especial (violação do art. 33, § 2º, b, do CP), e à ausência de prequestionamento, com base nas Súmulas 282/STF e 356/STF, quanto à tese de violação do art. 65, III, d, do CP, de modo que é de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ sobre tais capítulos da decisão. 2. Inexistente insurgência concreta contra um dos óbices aplicados como fundamento para não conhecimento do recurso especial quanto à tese impugnada neste agravo regimental (absolvição em relação ao crime de organização criminosa), incide a Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.