STJ — 234376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8be6855431608d410f5682a304a2818149f49e342ea4080eb1746a3ef448e027

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com pretensão de trancamento da ação penal e de revogação da prisão preventiva. Óbice processual identificado na interposição sucessiva de mais de um agravo regimental contra a mesma decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível conhecer de agravo regimental interposto sucessivamente contra a mesma decisão monocrática, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, nos termos dos arts. 505, 507 e 997 do CPC, c/c art. 3º do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra idêntica decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do recurso superveniente. 4. As regras de preclusão e de unirrecorribilidade previstas no CPC aplicam-se ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 5. Ausente circunstância excepcional que autorize a mitigação do princípio da unirrecorribilidade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental reiterado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE SEGUNDO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com pretensão de trancamento da ação penal e de revogação da prisão preventiva. Óbice processual identificado na interposição sucessiva de mais de um agravo regimental contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível conhecer de agravo regimental interposto sucessivamente contra a mesma decisão monocrática, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, nos termos dos arts. 505, 507 e 997 do CPC, c/c art. 3º do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra idêntica decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do recurso superveniente. 4. As regras de preclusão e de unirrecorribilidade previstas no CPC aplicam-se ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 5. Ausente circunstância excepcional que autorize a mitigação do princípio da unirrecorribilidade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental reiterado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.