STJ — 234694
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e6d20881b5af459f18531995bd6102cbf67c0ffccc12c9de0311a5534295de1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual
se buscava a revogação de medidas protetivas de urgência
consistentes em proibição de aproximação e de contato com
ex-companheira, deferidas em 18/02/2024.
2. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso
ordinário em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção e
prorrogação das medidas protetivas de urgência da Lei nº
11.340/2006, com base nas declarações da vítima e nas peculiaridades
do caso, atendem ao dever de fundamentação e à exigência de risco
atual; (ii) saber se é juridicamente adequada a fixação de vigência
das medidas protetivas enquanto persistir o risco, nos termos da Lei
nº 11.340/2006; e (iii) saber se é possível, na via do habeas
corpus, o revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão
das instâncias ordinárias sobre a subsistência do risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006
possuem natureza de tutela inibitória e podem vigorar por prazo
indeterminado enquanto persistir risco à integridade da vítima, nos
termos do art. 19, § 6º, e do art. 22 do referido diploma.
5. A decisão que manteve as medidas protetivas está fundamentada nas
circunstâncias concretas, no contexto de conflitos familiares e nas
declarações da ofendida, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988 e aos
arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006.
6. As comunicações entre as partes são restritas a assuntos
relacionados aos filhos e decorrem de determinação do juízo de
família, havendo compatibilização entre a tutela protetiva e o
direito de convivência familiar.
7. A alegação de ausência de fatos novos não impõe a revogação das
medidas quando as instâncias ordinárias reconhecem a persistência de
risco concreto à integridade psicológica e moral da ofendida.
8. O afastamento das medidas demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e do respectivo
recurso, especialmente diante de conclusões das instâncias
ordinárias quanto ao risco e à necessidade da proteção.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual
se buscava a revogação de medidas protetivas de urgência
consistentes em proibição de aproximação e de contato com
ex-companheira, deferidas em 18/02/2024.
2. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso
ordinário em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção e
prorrogação das medidas protetivas de urgência da Lei nº
11.340/2006, com base nas declarações da vítima e nas peculiaridades
do caso, atendem ao dever de fundamentação e à exigência de risco
atual; (ii) saber se é juridicamente adequada a fixação de vigência
das medidas protetivas enquanto persistir o risco, nos termos da Lei
nº 11.340/2006; e (iii) saber se é possível, na via do habeas
corpus, o revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão
das instâncias ordinárias sobre a subsistência do risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006
possuem natureza de tutela inibitória e podem vigorar por prazo
indeterminado enquanto persistir risco à integridade da vítima, nos
termos do art. 19, § 6º, e do art. 22 do referido diploma.
5. A decisão que manteve as medidas protetivas está fundamentada nas
circunstâncias concretas, no contexto de conflitos familiares e nas
declarações da ofendida, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988 e aos
arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006.
6. As comunicações entre as partes são restritas a assuntos
relacionados aos filhos e decorrem de determinação do juízo de
família, havendo compatibilização entre a tutela protetiva e o
direito de convivência familiar.
7. A alegação de ausência de fatos novos não impõe a revogação das
medidas quando as instâncias ordinárias reconhecem a persistência de
risco concreto à integridade psicológica e moral da ofendida.
8. O afastamento das medidas demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e do respectivo
recurso, especialmente diante de conclusões das instâncias
ordinárias quanto ao risco e à necessidade da proteção.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.