STJ — 234694

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e6d20881b5af459f18531995bd6102cbf67c0ffccc12c9de0311a5534295de1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação de medidas protetivas de urgência consistentes em proibição de aproximação e de contato com ex-companheira, deferidas em 18/02/2024. 2. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção e prorrogação das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006, com base nas declarações da vítima e nas peculiaridades do caso, atendem ao dever de fundamentação e à exigência de risco atual; (ii) saber se é juridicamente adequada a fixação de vigência das medidas protetivas enquanto persistir o risco, nos termos da Lei nº 11.340/2006; e (iii) saber se é possível, na via do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a subsistência do risco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória e podem vigorar por prazo indeterminado enquanto persistir risco à integridade da vítima, nos termos do art. 19, § 6º, e do art. 22 do referido diploma. 5. A decisão que manteve as medidas protetivas está fundamentada nas circunstâncias concretas, no contexto de conflitos familiares e nas declarações da ofendida, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988 e aos arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006. 6. As comunicações entre as partes são restritas a assuntos relacionados aos filhos e decorrem de determinação do juízo de família, havendo compatibilização entre a tutela protetiva e o direito de convivência familiar. 7. A alegação de ausência de fatos novos não impõe a revogação das medidas quando as instâncias ordinárias reconhecem a persistência de risco concreto à integridade psicológica e moral da ofendida. 8. O afastamento das medidas demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e do respectivo recurso, especialmente diante de conclusões das instâncias ordinárias quanto ao risco e à necessidade da proteção. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação de medidas protetivas de urgência consistentes em proibição de aproximação e de contato com ex-companheira, deferidas em 18/02/2024. 2. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção e prorrogação das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006, com base nas declarações da vítima e nas peculiaridades do caso, atendem ao dever de fundamentação e à exigência de risco atual; (ii) saber se é juridicamente adequada a fixação de vigência das medidas protetivas enquanto persistir o risco, nos termos da Lei nº 11.340/2006; e (iii) saber se é possível, na via do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a subsistência do risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória e podem vigorar por prazo indeterminado enquanto persistir risco à integridade da vítima, nos termos do art. 19, § 6º, e do art. 22 do referido diploma. 5. A decisão que manteve as medidas protetivas está fundamentada nas circunstâncias concretas, no contexto de conflitos familiares e nas declarações da ofendida, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988 e aos arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006. 6. As comunicações entre as partes são restritas a assuntos relacionados aos filhos e decorrem de determinação do juízo de família, havendo compatibilização entre a tutela protetiva e o direito de convivência familiar. 7. A alegação de ausência de fatos novos não impõe a revogação das medidas quando as instâncias ordinárias reconhecem a persistência de risco concreto à integridade psicológica e moral da ofendida. 8. O afastamento das medidas demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e do respectivo recurso, especialmente diante de conclusões das instâncias ordinárias quanto ao risco e à necessidade da proteção. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.