Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. UTILIZAÇÃO
PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente
a ordem, em parte, quando, embora a impetração tenha sido manejada
para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal manifesto na
dosimetria da pena, circunstância apta a autorizar a superação
excepcional do óbice processual. Precedente.
- Hipótese em que não há ilegalidade no reconhecimento da atenuante
da confissão, pois o acórdão recorrido, embora tenha afastado sua
incidência em razão da retratação judicial, utilizou a confissão
extrajudicial como elemento de corroboração da autoria delitiva.
- A retratação em juízo não impede, por si só, o reconhecimento da
atenuante quando a confissão extrajudicial tiver sido efetivamente
empregada para a formação do convencimento judicial.
- Não há violação da individualização da pena quando a decisão
agravada considera a retratação judicial para limitar a redução
decorrente da atenuante, preservando a proporcionalidade da resposta
penal e mantendo os demais termos da condenação.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. UTILIZAÇÃO
PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente
a ordem, em parte, quando, embora a impetração tenha sido manejada
para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal manifesto na
dosimetria da pena, circunstância apta a autorizar a superação
excepcional do óbice processual. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade no reconhecimento da atenuante
da confissão, pois o acórdão recorrido, embora tenha afastado sua
incidência em razão da retratação judicial, utilizou a confissão
extrajudicial como elemento de corroboração da autoria delitiva.
3. A retratação em juízo não impede, por si só, o reconhecimento da
atenuante quando a confissão extrajudicial tiver sido efetivamente
empregada para a formação do convencimento judicial.
4. Não há violação da individualização da pena quando a decisão
agravada considera a retratação judicial para limitar a redução
decorrente da atenuante, preservando a proporcionalidade da resposta
penal e mantendo os demais termos da condenação.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.