STJ — 1079081

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1053dcceb31c6c98091fcfa6afe22dc2bfe679314480d91f5e2d3ec28e0d357

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. UTILIZAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem, em parte, quando, embora a impetração tenha sido manejada para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal manifesto na dosimetria da pena, circunstância apta a autorizar a superação excepcional do óbice processual. Precedente.
  2. Hipótese em que não há ilegalidade no reconhecimento da atenuante da confissão, pois o acórdão recorrido, embora tenha afastado sua incidência em razão da retratação judicial, utilizou a confissão extrajudicial como elemento de corroboração da autoria delitiva.
  3. A retratação em juízo não impede, por si só, o reconhecimento da atenuante quando a confissão extrajudicial tiver sido efetivamente empregada para a formação do convencimento judicial.
  4. Não há violação da individualização da pena quando a decisão agravada considera a retratação judicial para limitar a redução decorrente da atenuante, preservando a proporcionalidade da resposta penal e mantendo os demais termos da condenação.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. UTILIZAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem, em parte, quando, embora a impetração tenha sido manejada para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal manifesto na dosimetria da pena, circunstância apta a autorizar a superação excepcional do óbice processual. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade no reconhecimento da atenuante da confissão, pois o acórdão recorrido, embora tenha afastado sua incidência em razão da retratação judicial, utilizou a confissão extrajudicial como elemento de corroboração da autoria delitiva. 3. A retratação em juízo não impede, por si só, o reconhecimento da atenuante quando a confissão extrajudicial tiver sido efetivamente empregada para a formação do convencimento judicial. 4. Não há violação da individualização da pena quando a decisão agravada considera a retratação judicial para limitar a redução decorrente da atenuante, preservando a proporcionalidade da resposta penal e mantendo os demais termos da condenação. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.