O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial na origem e requereu a
reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo
princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de
forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações
genéricas ou a mera repetição de argumentos sobre o mérito da
controvérsia.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial na origem obsta o conhecimento do
agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, de forma
concreta, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada,
especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial na origem e requereu a
reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo
princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de
forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações
genéricas ou a mera repetição de argumentos sobre o mérito da
controvérsia.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial na origem obsta o conhecimento do
agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, de forma
concreta, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada,
especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.