STJ — 2893793

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54c8a103ca13c052d1a3cdcfdcd6fc32c04f497751260b2fccd884bf505f1007

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A revisão da dosimetria da pena, atividade discricionária do julgador, somente é possível nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se admitindo, na via especial, o revolvimento do conteúdo fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7 do STJ). 2.A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a consonância do…

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A revisão da dosimetria da pena, atividade discricionária do julgador, somente é possível nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se admitindo, na via especial, o revolvimento do conteúdo fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7 do STJ). 2.A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ) e o óbice do reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 3.No ponto da pena-base, mantida a exasperação por três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), com acréscimo concreto e proporcional, não configurada desmedida pelo fato de ultrapassar, em um mês por vetorial, o patamar meramente referencial de 1/6. 4.Quanto ao concurso formal, preservada a fração de 1/4, justificadamente fixada à luz do reconhecimento de quatro vítimas distintas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, na via especial, a pretensão de redução que pressupõe reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 5.Relativamente à causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal, a aplicação é admitida independentemente da duração específica da privação, devendo ser avaliada conforme as circunstâncias do delito (AgRg no REsp n. 2.126.290/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 6.A pretensão recursal, ao buscar rediscutir número de vítimas, dinâmica do crime e intensidade da restrição da liberdade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, reafirmando-se a orientação desta Corte Superior sobre os limites cognitivos da via especial (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). 7.Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.