Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A revisão da dosimetria da pena, atividade discricionária do julgador, somente é possível nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se admitindo, na via especial, o revolvimento do conteúdo fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7 do STJ). 2.A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a consonância do…
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CONCURSO FORMAL. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.A revisão da dosimetria da pena, atividade discricionária do
julgador, somente é possível nas hipóteses de flagrante ilegalidade
ou teratologia, não se admitindo, na via especial, o revolvimento do
conteúdo fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias
(Súmula n. 7 do STJ).
2.A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, ante a consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ) e o óbice
do reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
3.No ponto da pena-base, mantida a exasperação por três
circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade,
circunstâncias e consequências do crime), com acréscimo concreto e
proporcional, não configurada desmedida pelo fato de ultrapassar, em
um mês por vetorial, o patamar meramente referencial de 1/6.
4.Quanto ao concurso formal, preservada a fração de 1/4,
justificadamente fixada à luz do reconhecimento de quatro vítimas
distintas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, na via
especial, a pretensão de redução que pressupõe reexame do acervo
fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
5.Relativamente à causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código
Penal, a aplicação é admitida independentemente da duração
específica da privação, devendo ser avaliada conforme as
circunstâncias do delito (AgRg no REsp n. 2.126.290/CE, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
13/6/2024).
6.A pretensão recursal, ao buscar rediscutir número de vítimas,
dinâmica do crime e intensidade da restrição da liberdade, demanda
reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com
o recurso especial, reafirmando-se a orientação desta Corte Superior
sobre os limites cognitivos da via especial (AgRg no AREsp n.
2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n.
2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
7.Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.