STJ — 1077241

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1b5a21904dc23b29bf3fc14f7c4cb06c4ac679b33a5c471cefeba4ab2fed9e7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
  2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação".
  3. No caso dos autos, pela leitura da decisão, pode-se extrair a indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP, ao salientar que "o Investigado, como responsável pela empresa VIA CAFÉ, ao que tudo indica, esteve diretamente envolvido na movimentação de R$646.679.584,33 em notas fiscais emitidas por empresas bloqueadas pela SEFAZ, como demonstrado no Relatório SEFAZ ID10099176", pois "adquiriu café de forma ilegal, utilizando empresas "laranjas" e fraudando o ICMS devido, configurando uma prática criminosa de grande envergadura e complexidade". Salientou, ainda, que "Vitor é filho de Antônio José Vitório, um dos maiores devedores do Estado, com uma dívida de mais de R$1,5 bilhões, representando a segunda geração de devedores contumazes na família", a "evidencia[r] que a fraude tributária não é uma prática isolada, mas sim um padrão contínuo e bem estruturado de criminalidade fiscal, que faz parte da cultura empresarial da família, tornando a medida cautelar necessária para interromper a continuidade desse comportamento delitivo". Afirmou, por fim, que "o Investigado, em tese, não apenas se envolveu na fraude fiscal, mas também representou um dos pilares financeiros da organização criminosa, que prejudicou não só o Fisco estadual, mas todo o setor cafeeiro, colocando em risco a concorrência justa e o funcionamento econômico da cadeia produtiva", de modo que "a permanência de Vitor em liberdade representa risco concreto à ordem econômica e ao livre mercado, visto que a VIA CAFÉ continua operando com os mesmos métodos fraudulentos [e] sua atuação como ATACADISTA, responsável pelas vendas realizadas por empresas de 2ª geração ("noteiras"), diretamente para a MARATÁ/JDE, somou-se aos prejuízos fiscais de mais de R$400 milhões, configurando, dessa forma, um esquema criminoso com alto impacto financeiro".
  4. No que tange ao argumento de que "a controvérsia central consiste em saber se é admissível, no sistema cautelar penal brasileiro, a imposição de medida cautelar consistente na exigência de produção e fornecimento de informações patrimoniais pelo acusado, em favor dos órgãos de acusação, como condição para manutenção de sua liberdade, o que acarreta indiscutível transferência e inversão de ônus probandi", forçoso constatar que a análise do pedido exige análise vertical dos autos, incompatível com este momento processual juízo prelibatório em que se pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, marcado pela cognição sumaríssima. Isso significa que somente a coação ilegal que seja detectável à primeira vista, sem necessidade de aprofundamento - não é o caso dos autos -, propicia a oportunidade de exame da viabilidade de antecipar-se a inauguração da competência desta Corte Superior.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação". 3. No caso dos autos, pela leitura da decisão, pode-se extrair a indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP, ao salientar que "o Investigado, como responsável pela empresa VIA CAFÉ, ao que tudo indica, esteve diretamente envolvido na movimentação de R$646.679.584,33 em notas fiscais emitidas por empresas bloqueadas pela SEFAZ, como demonstrado no Relatório SEFAZ ID10099176", pois "adquiriu café de forma ilegal, utilizando empresas "laranjas" e fraudando o ICMS devido, configurando uma prática criminosa de grande envergadura e complexidade". Salientou, ainda, que "Vitor é filho de Antônio José Vitório, um dos maiores devedores do Estado, com uma dívida de mais de R$1,5 bilhões, representando a segunda geração de devedores contumazes na família", a "evidencia[r] que a fraude tributária não é uma prática isolada, mas sim um padrão contínuo e bem estruturado de criminalidade fiscal, que faz parte da cultura empresarial da família, tornando a medida cautelar necessária para interromper a continuidade desse comportamento delitivo". Afirmou, por fim, que "o Investigado, em tese, não apenas se envolveu na fraude fiscal, mas também representou um dos pilares financeiros da organização criminosa, que prejudicou não só o Fisco estadual, mas todo o setor cafeeiro, colocando em risco a concorrência justa e o funcionamento econômico da cadeia produtiva", de modo que "a permanência de Vitor em liberdade representa risco concreto à ordem econômica e ao livre mercado, visto que a VIA CAFÉ continua operando com os mesmos métodos fraudulentos [e] sua atuação como ATACADISTA, responsável pelas vendas realizadas por empresas de 2ª geração ("noteiras"), diretamente para a MARATÁ/JDE, somou-se aos prejuízos fiscais de mais de R$400 milhões, configurando, dessa forma, um esquema criminoso com alto impacto financeiro". 4. No que tange ao argumento de que "a controvérsia central consiste em saber se é admissível, no sistema cautelar penal brasileiro, a imposição de medida cautelar consistente na exigência de produção e fornecimento de informações patrimoniais pelo acusado, em favor dos órgãos de acusação, como condição para manutenção de sua liberdade, o que acarreta indiscutível transferência e inversão de ônus probandi", forçoso constatar que a análise do pedido exige análise vertical dos autos, incompatível com este momento processual juízo prelibatório em que se pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, marcado pela cognição sumaríssima. Isso significa que somente a coação ilegal que seja detectável à primeira vista, sem necessidade de aprofundamento - não é o caso dos autos -, propicia a oportunidade de exame da viabilidade de antecipar-se a inauguração da competência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.