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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau. Em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia
constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não
deve servir de instrumento para que se afastem as regras de
competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país
decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade,
salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a
apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em
tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o
excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável
ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".
- O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de
medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer
análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do
art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é
proporcional ao gravame resultante de eventual condenação".
- No caso dos autos, pela leitura da decisão, pode-se extrair a
indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para
demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP,
ao salientar que "o Investigado, como responsável pela empresa VIA
CAFÉ, ao que tudo indica, esteve diretamente envolvido na
movimentação de R$646.679.584,33 em notas fiscais emitidas por
empresas bloqueadas pela SEFAZ, como demonstrado no Relatório SEFAZ
ID10099176", pois "adquiriu café de forma ilegal, utilizando
empresas "laranjas" e fraudando o ICMS devido, configurando uma
prática criminosa de grande envergadura e complexidade". Salientou,
ainda, que "Vitor é filho de Antônio José Vitório, um dos maiores
devedores do Estado, com uma dívida de mais de R$1,5 bilhões,
representando a segunda geração de devedores contumazes na família",
a "evidencia[r] que a fraude tributária não é uma prática isolada,
mas sim um padrão contínuo e bem estruturado de criminalidade
fiscal, que faz parte da cultura empresarial da família, tornando a
medida cautelar necessária para interromper a continuidade desse
comportamento delitivo". Afirmou, por fim, que "o Investigado, em
tese, não apenas se envolveu na fraude fiscal, mas também
representou um dos pilares financeiros da organização criminosa, que
prejudicou não só o Fisco estadual, mas todo o setor cafeeiro,
colocando em risco a concorrência justa e o funcionamento econômico
da cadeia produtiva", de modo que "a permanência de Vitor em
liberdade representa risco concreto à ordem econômica e ao livre
mercado, visto que a VIA CAFÉ continua operando com os mesmos
métodos fraudulentos [e] sua atuação como ATACADISTA, responsável
pelas vendas realizadas por empresas de 2ª geração ("noteiras"),
diretamente para a MARATÁ/JDE, somou-se aos prejuízos fiscais de
mais de R$400 milhões, configurando, dessa forma, um esquema
criminoso com alto impacto financeiro".
- No que tange ao argumento de que "a controvérsia central consiste
em saber se é admissível, no sistema cautelar penal brasileiro, a
imposição de medida cautelar consistente na exigência de produção e
fornecimento de informações patrimoniais pelo acusado, em favor dos
órgãos de acusação, como condição para manutenção de sua liberdade,
o que acarreta indiscutível transferência e inversão de ônus
probandi", forçoso constatar que a análise do pedido exige análise
vertical dos autos, incompatível com este momento processual juízo
prelibatório em que se pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF,
marcado pela cognição sumaríssima. Isso significa que somente a
coação ilegal que seja detectável à primeira vista, sem necessidade
de aprofundamento - não é o caso dos autos -, propicia a
oportunidade de exame da viabilidade de antecipar-se a inauguração
da competência desta Corte Superior.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau. Em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia
constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não
deve servir de instrumento para que se afastem as regras de
competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país
decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade,
salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a
apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em
tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o
excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável
ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de
medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer
análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do
art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é
proporcional ao gravame resultante de eventual condenação".
3. No caso dos autos, pela leitura da decisão, pode-se extrair a
indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para
demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP,
ao salientar que "o Investigado, como responsável pela empresa VIA
CAFÉ, ao que tudo indica, esteve diretamente envolvido na
movimentação de R$646.679.584,33 em notas fiscais emitidas por
empresas bloqueadas pela SEFAZ, como demonstrado no Relatório SEFAZ
ID10099176", pois "adquiriu café de forma ilegal, utilizando
empresas "laranjas" e fraudando o ICMS devido, configurando uma
prática criminosa de grande envergadura e complexidade". Salientou,
ainda, que "Vitor é filho de Antônio José Vitório, um dos maiores
devedores do Estado, com uma dívida de mais de R$1,5 bilhões,
representando a segunda geração de devedores contumazes na família",
a "evidencia[r] que a fraude tributária não é uma prática isolada,
mas sim um padrão contínuo e bem estruturado de criminalidade
fiscal, que faz parte da cultura empresarial da família, tornando a
medida cautelar necessária para interromper a continuidade desse
comportamento delitivo". Afirmou, por fim, que "o Investigado, em
tese, não apenas se envolveu na fraude fiscal, mas também
representou um dos pilares financeiros da organização criminosa, que
prejudicou não só o Fisco estadual, mas todo o setor cafeeiro,
colocando em risco a concorrência justa e o funcionamento econômico
da cadeia produtiva", de modo que "a permanência de Vitor em
liberdade representa risco concreto à ordem econômica e ao livre
mercado, visto que a VIA CAFÉ continua operando com os mesmos
métodos fraudulentos [e] sua atuação como ATACADISTA, responsável
pelas vendas realizadas por empresas de 2ª geração ("noteiras"),
diretamente para a MARATÁ/JDE, somou-se aos prejuízos fiscais de
mais de R$400 milhões, configurando, dessa forma, um esquema
criminoso com alto impacto financeiro".
4. No que tange ao argumento de que "a controvérsia central consiste
em saber se é admissível, no sistema cautelar penal brasileiro, a
imposição de medida cautelar consistente na exigência de produção e
fornecimento de informações patrimoniais pelo acusado, em favor dos
órgãos de acusação, como condição para manutenção de sua liberdade,
o que acarreta indiscutível transferência e inversão de ônus
probandi", forçoso constatar que a análise do pedido exige análise
vertical dos autos, incompatível com este momento processual juízo
prelibatório em que se pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF,
marcado pela cognição sumaríssima. Isso significa que somente a
coação ilegal que seja detectável à primeira vista, sem necessidade
de aprofundamento - não é o caso dos autos -, propicia a
oportunidade de exame da viabilidade de antecipar-se a inauguração
da competência desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.