STJ — 3058472

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0828a821c9ed30ec6e265bc89f265428219fe492ed65a02b2e6ff08bc671592

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ MANTIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os recursos devem impugnar, de modo claro e específico, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, que obsta o conhecimento quando ausente ataque concreto aos motivos do decisum.
  2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão aplicado na origem, consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  3. As razões do agravo regimental, ao afirmar genericamente que o agravo em recurso especial teria enfrentado o despacho denegatório e que as teses seriam de revaloração jurídica, não demonstram, com precisão, como prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias.
  4. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, permanecendo incólume o óbice da Súmula n. 7 do STJ apontado pelo Tribunal de origem.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ MANTIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar, de modo claro e específico, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, que obsta o conhecimento quando ausente ataque concreto aos motivos do decisum. 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão aplicado na origem, consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. As razões do agravo regimental, ao afirmar genericamente que o agravo em recurso especial teria enfrentado o despacho denegatório e que as teses seriam de revaloração jurídica, não demonstram, com precisão, como prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias. 4. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, permanecendo incólume o óbice da Súmula n. 7 do STJ apontado pelo Tribunal de origem. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.