STJ — 3058472
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0828a821c9ed30ec6e265bc89f265428219fe492ed65a02b2e6ff08bc671592
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ MANTIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os recursos devem impugnar, de modo claro e específico, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, que obsta o conhecimento quando ausente ataque concreto aos motivos do decisum.
- No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão aplicado na origem, consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- As razões do agravo regimental, ao afirmar genericamente que o agravo em recurso especial teria enfrentado o despacho denegatório e que as teses seriam de revaloração jurídica, não demonstram, com precisão, como prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias.
- Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, permanecendo incólume o óbice da Súmula n. 7 do STJ apontado pelo Tribunal de origem.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ MANTIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os recursos devem impugnar, de modo claro e específico, todos os
fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula
n. 182 do STJ, que obsta o conhecimento quando ausente ataque
concreto aos motivos do decisum.
2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissão aplicado na origem, consistente no óbice da Súmula n. 7
do STJ.
3. As razões do agravo regimental, ao afirmar genericamente que o
agravo em recurso especial teria enfrentado o despacho denegatório e
que as teses seriam de revaloração jurídica, não demonstram, com
precisão, como prescindem do revolvimento do conteúdo
fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias.
4. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por
incidência da Súmula n. 182 do STJ, permanecendo incólume o óbice da
Súmula n. 7 do STJ apontado pelo Tribunal de origem.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.