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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.
691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
- Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar."
- No caso, primo oculi, entendo que há motivos concretos e idôneos
para embasar a ordem de custódia do acusado. O decreto de prisão
preventiva salientou que, ao empreender fuga da polícia, o
insurgente "arremessou dois potes contendo aproximadamente 30
porções de flor de maconha e seis porções grandes de cocaína. No
imóvel, também foram apreendidos dinheiro e materiais para embalagem
de drogas" (fl. 22). O Juiz de primeiro grau, ainda, assinalou que
o acusado é reincidente e que possui antecedentes criminais.
- Essas circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se
mostra providência adequada e necessária para fazer cessar a prática
de novas infrações penais e para garantir a ordem pública.
- Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou qualquer mácula
no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e
prematura deste Superior Tribunal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.
691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar."
3. No caso, primo oculi, entendo que há motivos concretos e idôneos
para embasar a ordem de custódia do acusado. O decreto de prisão
preventiva salientou que, ao empreender fuga da polícia, o
insurgente "arremessou dois potes contendo aproximadamente 30
porções de flor de maconha e seis porções grandes de cocaína. No
imóvel, também foram apreendidos dinheiro e materiais para embalagem
de drogas" (fl. 22). O Juiz de primeiro grau, ainda, assinalou que
o acusado é reincidente e que possui antecedentes criminais.
4. Essas circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se
mostra providência adequada e necessária para fazer cessar a prática
de novas infrações penais e para garantir a ordem pública.
5. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou qualquer mácula
no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e
prematura deste Superior Tribunal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.