STJ — 1088909

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 016f5e334f6622c858ab9ce06abb7d81825b95daccb4f09b8866bec01abf3670

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os prazos processuais elencados na legislação pátria devem ser computados de maneira global e deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), a depender de cada caso e suas particularidades.
  2. O decurso do tempo da decretação da prisão cautelar - julho de 2025 - não se revela desproporcional e desarrazoado. Trata-se de suposto delito de tráfico de drogas perpetrado pelo ora postulante, que foi detido em poder de um tablete de substância análoga a cocaína, com peso de 1,07 kg, além de 10 g de maconha e diversas embalagens do tipo "pinos plásticos", comumente utilizadas para o fracionamento e a comercialização de entorpecentes. Ademais, o insurgente é contumaz e dispõe de três condenações transitadas em julgado por crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
  3. Esta Corte Superior de Justiça compreende que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais elencados na legislação pátria devem ser computados de maneira global e deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), a depender de cada caso e suas particularidades. 2. O decurso do tempo da decretação da prisão cautelar - julho de 2025 - não se revela desproporcional e desarrazoado. Trata-se de suposto delito de tráfico de drogas perpetrado pelo ora postulante, que foi detido em poder de um tablete de substância análoga a cocaína, com peso de 1,07 kg, além de 10 g de maconha e diversas embalagens do tipo "pinos plásticos", comumente utilizadas para o fracionamento e a comercialização de entorpecentes. Ademais, o insurgente é contumaz e dispõe de três condenações transitadas em julgado por crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 3. Esta Corte Superior de Justiça compreende que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.