STJ — 1079555

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fad87ed0584dc02037dcc35eb371a0eb0294317f720c59262254c088dd8d1083

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A superveniência de causa extintiva da punibilidade, como a prescrição da pretensão executória, acarreta a perda de objeto do habeas corpus, implicando o julgamento de prejudicialidade do pedido.
  2. Consta nos autos petição apresentada pela Defensoria Pública da União, às fls. 84-87, noticiando a ocorrência de prescrição da pretensão executória e, por consequência, a perda de objeto do writ.
  3. A decisão agravada, ao registrar a notícia de perda de objeto e julgar prejudicado o pedido, apresenta fundamentação suficiente, não se verificando a apontada nulidade por ausência de motivação.
  4. Ausente a apresentação, pela defesa atual, de documentos aptos a infirmar a circunstância informada pela DPU, mantém-se a conclusão pela prejudicialidade do habeas corpus.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A superveniência de causa extintiva da punibilidade, como a prescrição da pretensão executória, acarreta a perda de objeto do habeas corpus, implicando o julgamento de prejudicialidade do pedido. 2. Consta nos autos petição apresentada pela Defensoria Pública da União, às fls. 84-87, noticiando a ocorrência de prescrição da pretensão executória e, por consequência, a perda de objeto do writ. 3. A decisão agravada, ao registrar a notícia de perda de objeto e julgar prejudicado o pedido, apresenta fundamentação suficiente, não se verificando a apontada nulidade por ausência de motivação. 4. Ausente a apresentação, pela defesa atual, de documentos aptos a infirmar a circunstância informada pela DPU, mantém-se a conclusão pela prejudicialidade do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.