STJ — 1079555
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fad87ed0584dc02037dcc35eb371a0eb0294317f720c59262254c088dd8d1083
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A superveniência de causa extintiva da punibilidade, como a prescrição da pretensão executória, acarreta a perda de objeto do habeas corpus, implicando o julgamento de prejudicialidade do pedido.
- Consta nos autos petição apresentada pela Defensoria Pública da União, às fls. 84-87, noticiando a ocorrência de prescrição da pretensão executória e, por consequência, a perda de objeto do writ.
- A decisão agravada, ao registrar a notícia de perda de objeto e julgar prejudicado o pedido, apresenta fundamentação suficiente, não se verificando a apontada nulidade por ausência de motivação.
- Ausente a apresentação, pela defesa atual, de documentos aptos a infirmar a circunstância informada pela DPU, mantém-se a conclusão pela prejudicialidade do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA
DE OBJETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A superveniência de causa extintiva da punibilidade, como a
prescrição da pretensão executória, acarreta a perda de objeto do
habeas corpus, implicando o julgamento de prejudicialidade do
pedido.
2. Consta nos autos petição apresentada pela Defensoria Pública da
União, às fls. 84-87, noticiando a ocorrência de prescrição da
pretensão executória e, por consequência, a perda de objeto do writ.
3. A decisão agravada, ao registrar a notícia de perda de objeto e
julgar prejudicado o pedido, apresenta fundamentação suficiente, não
se verificando a apontada nulidade por ausência de motivação.
4. Ausente a apresentação, pela defesa atual, de documentos aptos a
infirmar a circunstância informada pela DPU, mantém-se a conclusão
pela prejudicialidade do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.