STJ — 2233312

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d189c90ba33b01e49e918d44b8e3814d966617ca47c2e48a5476d78a51c55ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ; falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF; e 211/STJ); deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); fundamento autônomo suficiente relativo à ausência de oposição ao julgamento virtual (Súmula 283/STF); ausência de cotejo analítico para o dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ); e aplicação do art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief.
  2. Em agravo regimental, incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
  3. Razões recursais que não enfrentaram integralmente os fundamentos da decisão agravada, remanescendo não questionados o fundamento autônomo sobre a ausência de oposição tempestiva ao julgamento virtual, a deficiência de fundamentação quanto à alínea b do art. 105, III, da Constituição e a ausência de cotejo analítico para o dissídio. Aplicação da Súmula 182/STJ.
  4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.968/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 29/9/2025; e AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. SÚMULA 182/STJ. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ; falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF; e 211/STJ); deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); fundamento autônomo suficiente relativo à ausência de oposição ao julgamento virtual (Súmula 283/STF); ausência de cotejo analítico para o dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ); e aplicação do art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief. 2. Em agravo regimental, incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP. 3. Razões recursais que não enfrentaram integralmente os fundamentos da decisão agravada, remanescendo não questionados o fundamento autônomo sobre a ausência de oposição tempestiva ao julgamento virtual, a deficiência de fundamentação quanto à alínea b do art. 105, III, da Constituição e a ausência de cotejo analítico para o dissídio. Aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.968/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 29/9/2025; e AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.