Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
- Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que
a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida
quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios
de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC
n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador
convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
- Na hipótese, é possível verificar que a paciente, reincidente e
portadora de maus antecedentes, foi presa preventivamente, em
outubro de 2024, pela prática, em tese, de organização criminosa
armada, tráfico de drogas e armas e lavagem de dinheiro. Trata-se de
processo complexo, com mais de 30 réus com advogados distintos.
Além disso, a marcha processual se encontra em regular
impulsionamento.
- Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da
prisão.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que
a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida
quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios
de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC
n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador
convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
3. Na hipótese, é possível verificar que a paciente, reincidente e
portadora de maus antecedentes, foi presa preventivamente, em
outubro de 2024, pela prática, em tese, de organização criminosa
armada, tráfico de drogas e armas e lavagem de dinheiro. Trata-se de
processo complexo, com mais de 30 réus com advogados distintos.
Além disso, a marcha processual se encontra em regular
impulsionamento.
4. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da
prisão.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.