STJ — 1087087

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e98aaf28c1f02a1c3ea2751dccc1580d91927dd57c68459beb141dbe097f6af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429409
Número de registro na fonte
202601289504
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087087 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5e98aaf28c1f02a1c3ea2751dccc1580d91927dd57c68459beb141dbe097f6af. SHA-256 do comentário: 4d6f33569e1149be528ea945b60dc983be5f738607b55c580f67b9e1f46db667.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 5e98aaf28c1f02a1c3ea2751dccc1580d91927dd57c68459beb141dbe097f6af
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5e98aaf28c1f02a1c3ea2751dccc1580d91927dd57c68459beb141dbe097f6af
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CONTRAINDICAR A MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, sem demonstração de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. Precedente.
  2. A prisão domiciliar pode ser excepcionalmente admitida a reeducandas em regime fechado ou semiaberto que sejam mães de crianças menores de 12 anos, desde que ausente situação excepcional apta a contraindicar a medida e que o benefício atenda ao melhor interesse da criança.
  3. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a prisão domiciliar com base em elementos concretos, consistentes na condenação por crimes graves, na existência de rede de apoio atual e na ausência de demonstração de desamparo do menor.
  4. A alegação de que o tráfico praticado no domicílio não impediria, por si só, a prisão domiciliar não infirma a decisão agravada, pois a negativa do benefício não se apoiou em fundamento abstrato ou automático, mas no conjunto das circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
  5. A revisão da conclusão acerca da suficiência da assistência prestada pelo genitor e pela avó, da imprescindibilidade da presença materna e da conveniência da prisão domiciliar demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CONTRAINDICAR A MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, sem demonstração de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. Precedente. 2. A prisão domiciliar pode ser excepcionalmente admitida a reeducandas em regime fechado ou semiaberto que sejam mães de crianças menores de 12 anos, desde que ausente situação excepcional apta a contraindicar a medida e que o benefício atenda ao melhor interesse da criança. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a prisão domiciliar com base em elementos concretos, consistentes na condenação por crimes graves, na existência de rede de apoio atual e na ausência de demonstração de desamparo do menor. 4. A alegação de que o tráfico praticado no domicílio não impediria, por si só, a prisão domiciliar não infirma a decisão agravada, pois a negativa do benefício não se apoiou em fundamento abstrato ou automático, mas no conjunto das circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 5. A revisão da conclusão acerca da suficiência da assistência prestada pelo genitor e pela avó, da imprescindibilidade da presença materna e da conveniência da prisão domiciliar demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.