Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REGIME
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL A CONTRAINDICAR A MEDIDA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração quando o writ foi utilizado como substitutivo de
recurso próprio, sem demonstração de flagrante ilegalidade apta à
concessão da ordem de ofício. Precedente.
- A prisão domiciliar pode ser excepcionalmente admitida a
reeducandas em regime fechado ou semiaberto que sejam mães de
crianças menores de 12 anos, desde que ausente situação excepcional
apta a contraindicar a medida e que o benefício atenda ao melhor
interesse da criança.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a prisão
domiciliar com base em elementos concretos, consistentes na
condenação por crimes graves, na existência de rede de apoio atual e
na ausência de demonstração de desamparo do menor.
- A alegação de que o tráfico praticado no domicílio não impediria,
por si só, a prisão domiciliar não infirma a decisão agravada, pois
a negativa do benefício não se apoiou em fundamento abstrato ou
automático, mas no conjunto das circunstâncias reconhecidas pelas
instâncias ordinárias.
- A revisão da conclusão acerca da suficiência da assistência
prestada pelo genitor e pela avó, da imprescindibilidade da presença
materna e da conveniência da prisão domiciliar demandaria reexame
do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REGIME
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL A CONTRAINDICAR A MEDIDA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração quando o writ foi utilizado como substitutivo de
recurso próprio, sem demonstração de flagrante ilegalidade apta à
concessão da ordem de ofício. Precedente.
2. A prisão domiciliar pode ser excepcionalmente admitida a
reeducandas em regime fechado ou semiaberto que sejam mães de
crianças menores de 12 anos, desde que ausente situação excepcional
apta a contraindicar a medida e que o benefício atenda ao melhor
interesse da criança.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a prisão
domiciliar com base em elementos concretos, consistentes na
condenação por crimes graves, na existência de rede de apoio atual e
na ausência de demonstração de desamparo do menor.
4. A alegação de que o tráfico praticado no domicílio não impediria,
por si só, a prisão domiciliar não infirma a decisão agravada, pois
a negativa do benefício não se apoiou em fundamento abstrato ou
automático, mas no conjunto das circunstâncias reconhecidas pelas
instâncias ordinárias.
5. A revisão da conclusão acerca da suficiência da assistência
prestada pelo genitor e pela avó, da imprescindibilidade da presença
materna e da conveniência da prisão domiciliar demandaria reexame
do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087087 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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