STJ — 2208917

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a6efa41f659a6e34e27a913063846ffc25a0d69792b23df8d6012a4e8eab1f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO DE CIGARROS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
  2. O Tribunal de origem concluiu que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não seria recomendável, fundamentando a negativa no inciso III do art. 44 do Código Penal, em razão de o réu apresentar três condenações pretéritas caracterizadoras de maus antecedentes.
  3. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 83 do STJ, que impede a substituição da pena quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO DE CIGARROS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. 2. O Tribunal de origem concluiu que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não seria recomendável, fundamentando a negativa no inciso III do art. 44 do Código Penal, em razão de o réu apresentar três condenações pretéritas caracterizadoras de maus antecedentes. 3. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 83 do STJ, que impede a substituição da pena quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.