STJ — 3070998

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18ee9b4ce048973d9d0fd5f190c26ebce4377f48094921371f4b02e864b63db5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429771
Número de registro na fonte
202503936238
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3070998 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18ee9b4ce048973d9d0fd5f190c26ebce4377f48094921371f4b02e864b63db5. SHA-256 do comentário: d1fafbedf73c3603f2beebe1d01ee92793a3efa4d23f5f4f51cf30d76c27c010.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os recursos devem impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade.
  2. No presentes caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 353-355).
  3. As razões do agravo regimental, embora afirmem impugnação específica e sustentem revaloração da prova, não demonstram o desacerto da conclusão anterior, permanecendo a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 364-372).
  4. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem ou evidenciar distinguishing em relação aos precedentes citados, o que não ocorreu na hipótese ("é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing") (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. No presentes caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 353-355). 3. As razões do agravo regimental, embora afirmem impugnação específica e sustentem revaloração da prova, não demonstram o desacerto da conclusão anterior, permanecendo a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 364-372). 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem ou evidenciar distinguishing em relação aos precedentes citados, o que não ocorreu na hipótese ("é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing") (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.