STJ — 3070998
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18ee9b4ce048973d9d0fd5f190c26ebce4377f48094921371f4b02e864b63db5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1429771
- Número de registro na fonte
- 202503936238
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os recursos devem impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade.
- No presentes caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 353-355).
- As razões do agravo regimental, embora afirmem impugnação específica e sustentem revaloração da prova, não demonstram o desacerto da conclusão anterior, permanecendo a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 364-372).
- Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem ou evidenciar distinguishing em relação aos precedentes citados, o que não ocorreu na hipótese ("é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing") (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3070998 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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