Contexto jurídico e comentários autorais
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no
Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR
CRIME DE RACISMO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Do habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não
se deve conhecer, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante
de flagrante ilegalidade.
- O trancamento da ação penal em habeas corpus exige comprovação,
de plano, da ausência de justa causa, caracterizada pela inépcia da
denúncia, atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da
punibilidade ou inexistência de indícios de materialidade ou de
autoria, o que não se configura no presente caso.
- É inadmissível o exame, nesta Corte Superior, de matéria não
apreciada pelo Tribunal de origem, inclusive alegação de excesso de
prazo, sob pena de supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR
CRIME DE RACISMO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Do habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não
se deve conhecer, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante
de flagrante ilegalidade.
2. O trancamento da ação penal em habeas corpus exige comprovação,
de plano, da ausência de justa causa, caracterizada pela inépcia da
denúncia, atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da
punibilidade ou inexistência de indícios de materialidade ou de
autoria, o que não se configura no presente caso.
3. É inadmissível o exame, nesta Corte Superior, de matéria não
apreciada pelo Tribunal de origem, inclusive alegação de excesso de
prazo, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.