STJ — 1059481

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d0e510cc1b4bc9cc9af3245f09bba01ad0030151343c91de7bdce60dbf53272

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429819
Número de registro na fonte
202504872738
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

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Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR CRIME DE RACISMO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Do habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não se deve conhecer, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
  2. O trancamento da ação penal em habeas corpus exige comprovação, de plano, da ausência de justa causa, caracterizada pela inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou inexistência de indícios de materialidade ou de autoria, o que não se configura no presente caso.
  3. É inadmissível o exame, nesta Corte Superior, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inclusive alegação de excesso de prazo, sob pena de supressão de instância.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR CRIME DE RACISMO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Do habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não se deve conhecer, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal em habeas corpus exige comprovação, de plano, da ausência de justa causa, caracterizada pela inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou inexistência de indícios de materialidade ou de autoria, o que não se configura no presente caso. 3. É inadmissível o exame, nesta Corte Superior, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inclusive alegação de excesso de prazo, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.