STJ — 1078070

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71a6dd12f724bd6fd1a85c7cea39716df71a409ef4c04c4c3411c4b2f67189fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONCOMITANTE COM RECURSO DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conheceu do habeas corpus originário, por inadequação da via eleita, diante da pendência de julgamento do recurso de apelação. O acórdão não realizou exame próprio do mérito, apenas registrando que as teses defensivas foram rechaçadas na sentença de origem.
  2. As matérias debatidas nesta impetração não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. A aferição de eventual ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa na via adequada, por ocasião do julgamento da apelação defensiva.
  4. Mostra-se correta a compreensão do Tribunal local de que as questões debatidas devem ser veiculadas em recurso próprio, sendo inviável a utilização do writ para substituição da apelação.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONCOMITANTE COM RECURSO DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do habeas corpus originário, por inadequação da via eleita, diante da pendência de julgamento do recurso de apelação. O acórdão não realizou exame próprio do mérito, apenas registrando que as teses defensivas foram rechaçadas na sentença de origem. 2. As matérias debatidas nesta impetração não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A aferição de eventual ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa na via adequada, por ocasião do julgamento da apelação defensiva. 4. Mostra-se correta a compreensão do Tribunal local de que as questões debatidas devem ser veiculadas em recurso próprio, sendo inviável a utilização do writ para substituição da apelação. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.