Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO
ASSOCIATIVO. PRETENSÃO QUE DESAFIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
- Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se
coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de
condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
- O Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, haver
prova suficiente a indicar a participação do paciente na estrutura
de facção criminosa que domina a região, mormente porque ele foi foi
flagrado na posse de drogas e dinheiro, além de um radiocomunicador
e de uma pistola municiada e com numeração suprimida. Nesse
contexto, a pretensão veiculada na impetração demandaria o
revolvimento das provas dos autos para desconstituir premissas
firmadas nas instâncias de origem.
- A benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias
ordinárias diante da constatação de que o paciente se dedica a
atividades criminosas, tendo inclusive sido condenado pelo delito do
art. 35 da Lei n. 11.343/2006, de modo que o réu não satisfaz as
exigências do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO
ASSOCIATIVO. PRETENSÃO QUE DESAFIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se
coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de
condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
3. O Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, haver
prova suficiente a indicar a participação do paciente na estrutura
de facção criminosa que domina a região, mormente porque ele foi foi
flagrado na posse de drogas e dinheiro, além de um radiocomunicador
e de uma pistola municiada e com numeração suprimida. Nesse
contexto, a pretensão veiculada na impetração demandaria o
revolvimento das provas dos autos para desconstituir premissas
firmadas nas instâncias de origem.
4. A benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias
ordinárias diante da constatação de que o paciente se dedica a
atividades criminosas, tendo inclusive sido condenado pelo delito do
art. 35 da Lei n. 11.343/2006, de modo que o réu não satisfaz as
exigências do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.