STJ — 1056288

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cae99967b3fd739c71e5b08f480733574f01bb6e9b9d8f78a946f135dec546b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1430260
Número de registro na fonte
202504717586
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6cae99967b3fd739c71e5b08f480733574f01bb6e9b9d8f78a946f135dec546b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. PRETENSÃO QUE DESAFIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
  2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
  3. O Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, haver prova suficiente a indicar a participação do paciente na estrutura de facção criminosa que domina a região, mormente porque ele foi foi flagrado na posse de drogas e dinheiro, além de um radiocomunicador e de uma pistola municiada e com numeração suprimida. Nesse contexto, a pretensão veiculada na impetração demandaria o revolvimento das provas dos autos para desconstituir premissas firmadas nas instâncias de origem.
  4. A benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias diante da constatação de que o paciente se dedica a atividades criminosas, tendo inclusive sido condenado pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, de modo que o réu não satisfaz as exigências do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. PRETENSÃO QUE DESAFIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. O Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, haver prova suficiente a indicar a participação do paciente na estrutura de facção criminosa que domina a região, mormente porque ele foi foi flagrado na posse de drogas e dinheiro, além de um radiocomunicador e de uma pistola municiada e com numeração suprimida. Nesse contexto, a pretensão veiculada na impetração demandaria o revolvimento das provas dos autos para desconstituir premissas firmadas nas instâncias de origem. 4. A benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias diante da constatação de que o paciente se dedica a atividades criminosas, tendo inclusive sido condenado pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, de modo que o réu não satisfaz as exigências do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.