Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E N. 282 E 356 DO STF (C/C A SÚMULA N. 211 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ, n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ), aplicando a Súmula n…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E N. 282 E 356 DO STF (C/C A
SÚMULA N. 211 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2.No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica dos óbices de
admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ, n. 282 e 356 do STF e n.
211 do STJ), aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
3.A alegação genérica de que não há revolvimento do conteúdo
fático-probatório é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ
quando ausente o cotejo concreto das premissas fáticas do acórdão
recorrido (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024;
AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
4.Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a
demonstração de divergência com o entendimento desta Corte Superior
ou a distinção do caso mediante distinguishing, o que não ocorreu
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
5.O prequestionamento reclama debate expresso da matéria pelo
Tribunal de origem, sendo insuficiente a alegação de ordem pública
sem a provocação por embargos declaratórios, atraindo as Súmulas n.
282 e 356 do STF e n. 211 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024,
DJe de 16/10/2024).
6.A pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação,
bastando indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza,
sendo inadequada sua revisão ampla na via especial; eventuais
dúvidas são dirimidas nas instâncias ordinárias, perante o Tribunal
do Júri (AgRg no HC n. 848.629/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 3/10/2024, DJe de 3/10/2024).
7.Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.