STJ — 3050778
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d61ee6085279f1d5dacdc62dc34688898ce9b288860d54c25aaa4df2a16bb427
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em
virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial na origem.
2. O agravante foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado
tentado e corrupção de menores, previstos nos arts. 121, § 2º,
incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 69, todos do Código
Penal, e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, tendo o Tribunal de
origem mantido a condenação.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação a dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais relativos à dosimetria da
pena, à proporcionalidade do aumento por agravantes, à fração de
redução pela tentativa e à correção de suposto erro aritmético,
pleiteando o redimensionamento da reprimenda. Todavia, o recurso
especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ
e na Súmula n. 284/STF, motivando a interposição de agravo em
recurso especial, posteriormente não conhecido por ausência de
impugnação específica desse óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante
impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência do
óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula
n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo, e se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício para suprir a ausência de
preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
dever de infirmar, de maneira concreta e específica, todos os
fundamentos da decisão agravada; a mera afirmação genérica de que
não se pretende o reexame de fatos e provas não é suficiente para
afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, caberia ao agravante
demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão
deduzida no recurso especial demandava apenas revaloração jurídica
dos fatos, e não o revolvimento do acervo fático-probatório, ônus
processual que não foi cumprido.
7. A ausência de impugnação efetiva da incidência da Súmula n. 7/STJ
na decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n.
182/STJ, mantém hígido o fundamento adotado pela decisão monocrática
e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, impondo a
manutenção da decisão agravada.
8. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir a
ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade
recursal, nem a viabilizar pronunciamento judicial sobre o mérito de
impugnação não conhecida.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em
virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial na origem.
2. O agravante foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado
tentado e corrupção de menores, previstos nos arts. 121, § 2º,
incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 69, todos do Código
Penal, e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, tendo o Tribunal de
origem mantido a condenação.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação a dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais relativos à dosimetria da
pena, à proporcionalidade do aumento por agravantes, à fração de
redução pela tentativa e à correção de suposto erro aritmético,
pleiteando o redimensionamento da reprimenda. Todavia, o recurso
especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ
e na Súmula n. 284/STF, motivando a interposição de agravo em
recurso especial, posteriormente não conhecido por ausência de
impugnação específica desse óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante
impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência do
óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula
n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo, e se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício para suprir a ausência de
preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
dever de infirmar, de maneira concreta e específica, todos os
fundamentos da decisão agravada; a mera afirmação genérica de que
não se pretende o reexame de fatos e provas não é suficiente para
afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, caberia ao agravante
demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão
deduzida no recurso especial demandava apenas revaloração jurídica
dos fatos, e não o revolvimento do acervo fático-probatório, ônus
processual que não foi cumprido.
7. A ausência de impugnação efetiva da incidência da Súmula n. 7/STJ
na decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n.
182/STJ, mantém hígido o fundamento adotado pela decisão monocrática
e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, impondo a
manutenção da decisão agravada.
8. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir a
ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade
recursal, nem a viabilizar pronunciamento judicial sobre o mérito de
impugnação não conhecida.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.