STJ — 3050778

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d61ee6085279f1d5dacdc62dc34688898ce9b288860d54c25aaa4df2a16bb427

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. O agravante foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado tentado e corrupção de menores, previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 69, todos do Código Penal, e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relativos à dosimetria da pena, à proporcionalidade do aumento por agravantes, à fração de redução pela tentativa e à correção de suposto erro aritmético, pleiteando o redimensionamento da reprimenda. Todavia, o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 284/STF, motivando a interposição de agravo em recurso especial, posteriormente não conhecido por ausência de impugnação específica desse óbice.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de infirmar, de maneira concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada; a mera afirmação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, caberia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão deduzida no recurso especial demandava apenas revaloração jurídica dos fatos, e não o revolvimento do acervo fático-probatório, ônus processual que não foi cumprido. 7. A ausência de impugnação efetiva da incidência da Súmula n. 7/STJ na decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, mantém hígido o fundamento adotado pela decisão monocrática e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, impondo a manutenção da decisão agravada. 8. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, nem a viabilizar pronunciamento judicial sobre o mérito de impugnação não conhecida. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. O agravante foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado tentado e corrupção de menores, previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 69, todos do Código Penal, e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relativos à dosimetria da pena, à proporcionalidade do aumento por agravantes, à fração de redução pela tentativa e à correção de suposto erro aritmético, pleiteando o redimensionamento da reprimenda. Todavia, o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 284/STF, motivando a interposição de agravo em recurso especial, posteriormente não conhecido por ausência de impugnação específica desse óbice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de infirmar, de maneira concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada; a mera afirmação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, caberia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão deduzida no recurso especial demandava apenas revaloração jurídica dos fatos, e não o revolvimento do acervo fático-probatório, ônus processual que não foi cumprido. 7. A ausência de impugnação efetiva da incidência da Súmula n. 7/STJ na decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, mantém hígido o fundamento adotado pela decisão monocrática e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, impondo a manutenção da decisão agravada. 8. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, nem a viabilizar pronunciamento judicial sobre o mérito de impugnação não conhecida. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.