Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a83da914d30df4d938a767d5eebf6d48b1febca9290425ded3ac96ca6e7fb17c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3071151 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a83da914d30df4d938a767d5eebf6d48b1febca9290425ded3ac96ca6e7fb17c. SHA-256 do comentário: 5b0b94a0575149127116450981b1eb9eb739c2719a406f4573763e4983bed220.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em
razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula
83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, bem como quanto às alegações
relativas ao art. 148 da Lei de Execução Penal e à impossibilidade
física de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, destinando-se
a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação
do objeto decisório para superar óbices processuais já reconhecidos.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia
devolvida a julgamento, consignando que a parte agravante não
impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de
inadmissibilidade referente à incidência da Súmula n. 83/STJ, razão
peOndla qual foi negado provimento ao agravo regimental.
5. Não se verifica, assim, a alegada omissão ou contradição, mas
mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada.
6. No mais, tampouco se constata omissão quanto às alegações
relacionadas ao art. 148 da Lei de Execução Penal e à
impossibilidade física de cumprimento da pena, uma vez que a matéria
já foi examinada pelas instâncias ordinárias. O acórdão embargado
apreciou a insurgência nos limites em que devolvida a esta Corte,
sem incorrer em qualquer dos vícios apontados.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO AO EXAME DO AGRAVO REGIMENTAL E DAS
TESES DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em
razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula
83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, bem como quanto às alegações
relativas ao art. 148 da Lei de Execução Penal e à impossibilidade
física de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, destinando-se
a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação
do objeto decisório para superar óbices processuais já reconhecidos.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia
devolvida a julgamento, consignando que a parte agravante não
impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de
inadmissibilidade referente à incidência da Súmula n. 83/STJ, razão
peOndla qual foi negado provimento ao agravo regimental.
5. Não se verifica, assim, a alegada omissão ou contradição, mas
mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada.
6. No mais, tampouco se constata omissão quanto às alegações
relacionadas ao art. 148 da Lei de Execução Penal e à
impossibilidade física de cumprimento da pena, uma vez que a matéria
já foi examinada pelas instâncias ordinárias. O acórdão embargado
apreciou a insurgência nos limites em que devolvida a esta Corte,
sem incorrer em qualquer dos vícios apontados.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3071151 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a83da914d30df4d938a767d5eebf6d48b1febca9290425ded3ac96ca6e7fb17c. SHA-256 do comentário:5b0b94a0575149127116450981b1eb9eb739c2719a406f4573763e4983bed220.