STJ — 3071151

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a83da914d30df4d938a767d5eebf6d48b1febca9290425ded3ac96ca6e7fb17c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1430422
Número de registro na fonte
202503944607
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3071151 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a83da914d30df4d938a767d5eebf6d48b1febca9290425ded3ac96ca6e7fb17c. SHA-256 do comentário: 5b0b94a0575149127116450981b1eb9eb739c2719a406f4573763e4983bed220.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: a83da914d30df4d938a767d5eebf6d48b1febca9290425ded3ac96ca6e7fb17c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como quanto às alegações relativas ao art. 148 da Lei de Execução Penal e à impossibilidade física de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório para superar óbices processuais já reconhecidos. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida a julgamento, consignando que a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade referente à incidência da Súmula n. 83/STJ, razão peOndla qual foi negado provimento ao agravo regimental. 5. Não se verifica, assim, a alegada omissão ou contradição, mas mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada. 6. No mais, tampouco se constata omissão quanto às alegações relacionadas ao art. 148 da Lei de Execução Penal e à impossibilidade física de cumprimento da pena, uma vez que a matéria já foi examinada pelas instâncias ordinárias. O acórdão embargado apreciou a insurgência nos limites em que devolvida a esta Corte, sem incorrer em qualquer dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO AO EXAME DO AGRAVO REGIMENTAL E DAS TESES DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como quanto às alegações relativas ao art. 148 da Lei de Execução Penal e à impossibilidade física de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório para superar óbices processuais já reconhecidos. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida a julgamento, consignando que a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade referente à incidência da Súmula n. 83/STJ, razão peOndla qual foi negado provimento ao agravo regimental. 5. Não se verifica, assim, a alegada omissão ou contradição, mas mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada. 6. No mais, tampouco se constata omissão quanto às alegações relacionadas ao art. 148 da Lei de Execução Penal e à impossibilidade física de cumprimento da pena, uma vez que a matéria já foi examinada pelas instâncias ordinárias. O acórdão embargado apreciou a insurgência nos limites em que devolvida a esta Corte, sem incorrer em qualquer dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.