STJ — 3119548

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8df9232e733c55db60b040a9d24456ea96b4ac312f1b0bbba1916e8bccabd788

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF. 2. A embargante alega omissão quanto ao exame do art. 126 da LEP, da delimitação da controvérsia e do precedente indicado; omissão na explicitação da insuficiência da indicação normativa para afastar a Súmula 284/STF; omissão sobre a dialeticidade; contradição interna; e pleiteia prequestionamento expresso. 3. Requer acolhimento com efeitos infringentes para prover o agravo regimental e viabilizar o exame do mérito do recurso especial; subsidiariamente, pretende o prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise dos fundamentos recursais relativos ao art. 126 da LEP, à delimitação da controvérsia e ao precedente indicado; (ii) saber se houve omissão na explicitação de por que a indicação do art. 126 da LEP seria insuficiente para afastar a Súmula 284/STF; (iii) saber se houve omissão quanto ao princípio da dialeticidade; (iv) saber se há contradição interna entre a ausência de indicação de dispositivo legal e a construção recursal sobre o art. 126 da LEP; e (v) saber se é possível o prequestionamento expresso sem a presença de vício no julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão enfrentou expressamente a tese de suficiência da indicação do art. 126 da LEP, da delimitação da controvérsia e do precedente indicado, ao afirmar a necessidade de individualização precisa dos dispositivos federais e da demonstração do modo de contrariedade. 6. A menção isolada ao art. 126 da LEP não supre o padrão de fundamentação exigido para o conhecimento do recurso especial, que demanda indicação precisa dos dispositivos violados e demonstração analítica do dissídio, não configurando omissão. 7. O parâmetro da dialeticidade foi explicitado e aplicado, ao se consignar a ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade e a reiteração de argumentos de mérito, inexistindo omissão. 8. Não há contradição interna, pois o acórdão distinguiu menção genérica de indicação precisa acompanhada da demonstração de contrariedade, afastando incompatibilidade lógica. 9. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento expresso quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, sendo inviável pronunciamento apenas para viabilizar recurso futuro. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF. 2. A embargante alega omissão quanto ao exame do art. 126 da LEP, da delimitação da controvérsia e do precedente indicado; omissão na explicitação da insuficiência da indicação normativa para afastar a Súmula 284/STF; omissão sobre a dialeticidade; contradição interna; e pleiteia prequestionamento expresso. 3. Requer acolhimento com efeitos infringentes para prover o agravo regimental e viabilizar o exame do mérito do recurso especial; subsidiariamente, pretende o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise dos fundamentos recursais relativos ao art. 126 da LEP, à delimitação da controvérsia e ao precedente indicado; (ii) saber se houve omissão na explicitação de por que a indicação do art. 126 da LEP seria insuficiente para afastar a Súmula 284/STF; (iii) saber se houve omissão quanto ao princípio da dialeticidade; (iv) saber se há contradição interna entre a ausência de indicação de dispositivo legal e a construção recursal sobre o art. 126 da LEP; e (v) saber se é possível o prequestionamento expresso sem a presença de vício no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão enfrentou expressamente a tese de suficiência da indicação do art. 126 da LEP, da delimitação da controvérsia e do precedente indicado, ao afirmar a necessidade de individualização precisa dos dispositivos federais e da demonstração do modo de contrariedade. 6. A menção isolada ao art. 126 da LEP não supre o padrão de fundamentação exigido para o conhecimento do recurso especial, que demanda indicação precisa dos dispositivos violados e demonstração analítica do dissídio, não configurando omissão. 7. O parâmetro da dialeticidade foi explicitado e aplicado, ao se consignar a ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade e a reiteração de argumentos de mérito, inexistindo omissão. 8. Não há contradição interna, pois o acórdão distinguiu menção genérica de indicação precisa acompanhada da demonstração de contrariedade, afastando incompatibilidade lógica. 9. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento expresso quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, sendo inviável pronunciamento apenas para viabilizar recurso futuro. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.