STJ — 3119548
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8df9232e733c55db60b040a9d24456ea96b4ac312f1b0bbba1916e8bccabd788
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial,
mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial
por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF.
2. A embargante alega omissão quanto ao exame do art. 126 da LEP, da
delimitação da controvérsia e do precedente indicado; omissão na
explicitação da insuficiência da indicação normativa para afastar a
Súmula 284/STF; omissão sobre a dialeticidade; contradição interna;
e pleiteia prequestionamento expresso.
3. Requer acolhimento com efeitos infringentes para prover o agravo
regimental e viabilizar o exame do mérito do recurso especial;
subsidiariamente, pretende o prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
análise dos fundamentos recursais relativos ao art. 126 da LEP, à
delimitação da controvérsia e ao precedente indicado; (ii) saber se
houve omissão na explicitação de por que a indicação do art. 126 da
LEP seria insuficiente para afastar a Súmula 284/STF; (iii) saber se
houve omissão quanto ao princípio da dialeticidade; (iv) saber se
há contradição interna entre a ausência de indicação de dispositivo
legal e a construção recursal sobre o art. 126 da LEP; e (v) saber
se é possível o prequestionamento expresso sem a presença de vício
no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão enfrentou expressamente a tese de suficiência da
indicação do art. 126 da LEP, da delimitação da controvérsia e do
precedente indicado, ao afirmar a necessidade de individualização
precisa dos dispositivos federais e da demonstração do modo de
contrariedade.
6. A menção isolada ao art. 126 da LEP não supre o padrão de
fundamentação exigido para o conhecimento do recurso especial, que
demanda indicação precisa dos dispositivos violados e demonstração
analítica do dissídio, não configurando omissão.
7. O parâmetro da dialeticidade foi explicitado e aplicado, ao se
consignar a ausência de impugnação específica dos óbices de
admissibilidade e a reiteração de argumentos de mérito, inexistindo
omissão.
8. Não há contradição interna, pois o acórdão distinguiu menção
genérica de indicação precisa acompanhada da demonstração de
contrariedade, afastando incompatibilidade lógica.
9. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
expresso quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade, sendo inviável pronunciamento apenas para viabilizar
recurso futuro.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO
POR ESTUDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial,
mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial
por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF.
2. A embargante alega omissão quanto ao exame do art. 126 da LEP, da
delimitação da controvérsia e do precedente indicado; omissão na
explicitação da insuficiência da indicação normativa para afastar a
Súmula 284/STF; omissão sobre a dialeticidade; contradição interna;
e pleiteia prequestionamento expresso.
3. Requer acolhimento com efeitos infringentes para prover o agravo
regimental e viabilizar o exame do mérito do recurso especial;
subsidiariamente, pretende o prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
análise dos fundamentos recursais relativos ao art. 126 da LEP, à
delimitação da controvérsia e ao precedente indicado; (ii) saber se
houve omissão na explicitação de por que a indicação do art. 126 da
LEP seria insuficiente para afastar a Súmula 284/STF; (iii) saber se
houve omissão quanto ao princípio da dialeticidade; (iv) saber se
há contradição interna entre a ausência de indicação de dispositivo
legal e a construção recursal sobre o art. 126 da LEP; e (v) saber
se é possível o prequestionamento expresso sem a presença de vício
no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão enfrentou expressamente a tese de suficiência da
indicação do art. 126 da LEP, da delimitação da controvérsia e do
precedente indicado, ao afirmar a necessidade de individualização
precisa dos dispositivos federais e da demonstração do modo de
contrariedade.
6. A menção isolada ao art. 126 da LEP não supre o padrão de
fundamentação exigido para o conhecimento do recurso especial, que
demanda indicação precisa dos dispositivos violados e demonstração
analítica do dissídio, não configurando omissão.
7. O parâmetro da dialeticidade foi explicitado e aplicado, ao se
consignar a ausência de impugnação específica dos óbices de
admissibilidade e a reiteração de argumentos de mérito, inexistindo
omissão.
8. Não há contradição interna, pois o acórdão distinguiu menção
genérica de indicação precisa acompanhada da demonstração de
contrariedade, afastando incompatibilidade lógica.
9. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
expresso quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade, sendo inviável pronunciamento apenas para viabilizar
recurso futuro.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.