STJ — 1087483

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0f2dc2da20fc3bed0b4ae24d552e4e6fc1e138ff820a23d11b12a21d1d199bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando o writ foi manejado de forma inadequada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente.
  2. Hipótese em que não há ilegalidade na dosimetria pelo fato de a pena-base do tráfico ter sido exasperada em 3/5 e a da associação para o tráfico em 1/3, pois o acórdão recorrido reputou idônea a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida (27 kg de maconha e 246,3 g de crack), afastando a alegada ofensa aos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena.
  3. Inexiste violação do princípio da ne reformatio in pejus quando o acórdão da apelação não afasta circunstâncias judiciais negativas nem altera, em prejuízo da defesa, a dosimetria fixada em primeiro grau.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando o writ foi manejado de forma inadequada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na dosimetria pelo fato de a pena-base do tráfico ter sido exasperada em 3/5 e a da associação para o tráfico em 1/3, pois o acórdão recorrido reputou idônea a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida (27 kg de maconha e 246,3 g de crack), afastando a alegada ofensa aos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena. 3. Inexiste violação do princípio da ne reformatio in pejus quando o acórdão da apelação não afasta circunstâncias judiciais negativas nem altera, em prejuízo da defesa, a dosimetria fixada em primeiro grau. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.