STJ — 1085247

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2627c9f10b4507ce9f4b131ed3897a47fd4a40117515a271238fdbfda49d79c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE ACESSO A ELEMENTOS DA INVESTIGAÇÃO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO RIF/COAF, ILICITUDE PROBATÓRIA, FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA E FISHING EXPEDITION. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES REALIZADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é providência excepcional, cabível apenas quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. Precedentes.
  2. As teses de acesso a elementos da investigação, uso indevido de RIF/COAF, ilicitude probatória e investigação prospectiva não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento por supressão de instância.
  3. O acórdão estadual registrou diligências preliminares que corroboraram a denúncia anônima e indicaram indícios mínimos para o prosseguimento; a reversão dessa conclusão exigiria reexame probatório, inviável na via do habeas corpus.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE ACESSO A ELEMENTOS DA INVESTIGAÇÃO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO RIF/COAF, ILICITUDE PROBATÓRIA, FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA E FISHING EXPEDITION. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES REALIZADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é providência excepcional, cabível apenas quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. Precedentes. 2. As teses de acesso a elementos da investigação, uso indevido de RIF/COAF, ilicitude probatória e investigação prospectiva não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento por supressão de instância. 3. O acórdão estadual registrou diligências preliminares que corroboraram a denúncia anônima e indicaram indícios mínimos para o prosseguimento; a reversão dessa conclusão exigiria reexame probatório, inviável na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.