Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA
REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE.
MAJORANTES APLICADAS COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mantém-se a decisão monocrática quando, embora tenha concedido
parcialmente a ordem para fazer incidir atenuante na segunda fase da
dosimetria, assentou que o writ foi manejado de forma inadequada
para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias,
sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal quanto aos
demais pontos impugnados. Precedente.
- Não há ilegalidade na manutenção da pena-base acima do mínimo
legal quando as instâncias ordinárias a exasperam com fundamento em
elementos concretos dos autos, notadamente as circunstâncias da
infração e as consequências do delito, reveladas pelo elevado valor
da carga, pelo emprego de bloqueador de rastreador, pelo papel de
destaque do agente na empreitada e pelo abalo psicológico da vítima.
- Também não se verifica constrangimento ilegal na terceira fase da
dosimetria quando o aumento decorrente das majorantes do concurso
de pessoas e da restrição da liberdade da vítima, bem como a
incidência do art. 157, § 2º-B, do Código Penal, foram mantidos com
motivação concreta, à vista do longo período de privação da
liberdade, do elevado número de agentes e do desvalor específico da
conduta.
- O prévio reconhecimento da atenuante do art. 65, III, b, do
Código Penal, com redimensionamento da pena, não autoriza, por si
só, nova revisão ampla do juízo dosimétrico remanescente, mormente
quando o agravo regimental revela mero inconformismo com a extensão
da tutela jurisdicional já deferida.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA
REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE.
MAJORANTES APLICADAS COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática quando, embora tenha concedido
parcialmente a ordem para fazer incidir atenuante na segunda fase da
dosimetria, assentou que o writ foi manejado de forma inadequada
para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias,
sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal quanto aos
demais pontos impugnados. Precedente.
2. Não há ilegalidade na manutenção da pena-base acima do mínimo
legal quando as instâncias ordinárias a exasperam com fundamento em
elementos concretos dos autos, notadamente as circunstâncias da
infração e as consequências do delito, reveladas pelo elevado valor
da carga, pelo emprego de bloqueador de rastreador, pelo papel de
destaque do agente na empreitada e pelo abalo psicológico da vítima.
3. Também não se verifica constrangimento ilegal na terceira fase da
dosimetria quando o aumento decorrente das majorantes do concurso
de pessoas e da restrição da liberdade da vítima, bem como a
incidência do art. 157, § 2º-B, do Código Penal, foram mantidos com
motivação concreta, à vista do longo período de privação da
liberdade, do elevado número de agentes e do desvalor específico da
conduta.
4. O prévio reconhecimento da atenuante do art. 65, III, b, do
Código Penal, com redimensionamento da pena, não autoriza, por si
só, nova revisão ampla do juízo dosimétrico remanescente, mormente
quando o agravo regimental revela mero inconformismo com a extensão
da tutela jurisdicional já deferida.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.