STJ — 1087657

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78783953137f92e44d1dcf4864e83c52c50740a7503f86ad06e98ce04056245d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1430807
Número de registro na fonte
202601332961
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 78783953137f92e44d1dcf4864e83c52c50740a7503f86ad06e98ce04056245d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES APLICADAS COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a decisão monocrática quando, embora tenha concedido parcialmente a ordem para fazer incidir atenuante na segunda fase da dosimetria, assentou que o writ foi manejado de forma inadequada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal quanto aos demais pontos impugnados. Precedente.
  2. Não há ilegalidade na manutenção da pena-base acima do mínimo legal quando as instâncias ordinárias a exasperam com fundamento em elementos concretos dos autos, notadamente as circunstâncias da infração e as consequências do delito, reveladas pelo elevado valor da carga, pelo emprego de bloqueador de rastreador, pelo papel de destaque do agente na empreitada e pelo abalo psicológico da vítima.
  3. Também não se verifica constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria quando o aumento decorrente das majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade da vítima, bem como a incidência do art. 157, § 2º-B, do Código Penal, foram mantidos com motivação concreta, à vista do longo período de privação da liberdade, do elevado número de agentes e do desvalor específico da conduta.
  4. O prévio reconhecimento da atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal, com redimensionamento da pena, não autoriza, por si só, nova revisão ampla do juízo dosimétrico remanescente, mormente quando o agravo regimental revela mero inconformismo com a extensão da tutela jurisdicional já deferida.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES APLICADAS COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática quando, embora tenha concedido parcialmente a ordem para fazer incidir atenuante na segunda fase da dosimetria, assentou que o writ foi manejado de forma inadequada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal quanto aos demais pontos impugnados. Precedente. 2. Não há ilegalidade na manutenção da pena-base acima do mínimo legal quando as instâncias ordinárias a exasperam com fundamento em elementos concretos dos autos, notadamente as circunstâncias da infração e as consequências do delito, reveladas pelo elevado valor da carga, pelo emprego de bloqueador de rastreador, pelo papel de destaque do agente na empreitada e pelo abalo psicológico da vítima. 3. Também não se verifica constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria quando o aumento decorrente das majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade da vítima, bem como a incidência do art. 157, § 2º-B, do Código Penal, foram mantidos com motivação concreta, à vista do longo período de privação da liberdade, do elevado número de agentes e do desvalor específico da conduta. 4. O prévio reconhecimento da atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal, com redimensionamento da pena, não autoriza, por si só, nova revisão ampla do juízo dosimétrico remanescente, mormente quando o agravo regimental revela mero inconformismo com a extensão da tutela jurisdicional já deferida. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.