Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO
PARCIAL. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Subsiste a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem,
embora a impetração tenha sido manejada para revisar condenação
mantida pelas instâncias ordinárias, quando identificada ilegalidade
flagrante na segunda fase da dosimetria.
- O pronunciamento agravado observou os limites cognitivos da via
eleita ao rejeitar, de forma fundamentada, as insurgências relativas
ao regime inicial, à alegada negativação da personalidade e à
suposta exasperação da pena-base, reconhecendo o vício apenas quanto
ao afastamento da atenuante da confissão espontânea.
- A mera parcialidade da admissão de culpa não impede, por si só, a
incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código
Penal, quando a confissão é considerada para a formação do
convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do Superior
Tribunal de Justiça.
- O ajuste promovido na dosimetria prescinde do revolvimento
fático-probatório quando o próprio acórdão da apelação registra a
existência de admissão de culpa e afasta a atenuante exclusivamente
em razão de seu caráter parcial.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO
PARCIAL. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Subsiste a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem,
embora a impetração tenha sido manejada para revisar condenação
mantida pelas instâncias ordinárias, quando identificada ilegalidade
flagrante na segunda fase da dosimetria.
2. O pronunciamento agravado observou os limites cognitivos da via
eleita ao rejeitar, de forma fundamentada, as insurgências relativas
ao regime inicial, à alegada negativação da personalidade e à
suposta exasperação da pena-base, reconhecendo o vício apenas quanto
ao afastamento da atenuante da confissão espontânea.
3. A mera parcialidade da admissão de culpa não impede, por si só, a
incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código
Penal, quando a confissão é considerada para a formação do
convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. O ajuste promovido na dosimetria prescinde do revolvimento
fático-probatório quando o próprio acórdão da apelação registra a
existência de admissão de culpa e afasta a atenuante exclusivamente
em razão de seu caráter parcial.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.