STJ — 3051943

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56cfd37526200207def0eac29aa9111764fbdfb0daf867356f0cd3a43645d4bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
  2. As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas, concluíram que não se encontra atendido o requisito de não dedicação à atividade criminosa, salientando a apreensão de 15 kg de maconha e as circunstâncias do crime, em que os acusados habitualmente se reuniam para fracionar e "dolar" expressiva quantidade de drogas, com divisão de tarefas de guarda, transporte e distribuição dos entorpecentes.
  3. A desconstituição da conclusão do Tribunal local demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado 7 da Súmula do STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 2. As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas, concluíram que não se encontra atendido o requisito de não dedicação à atividade criminosa, salientando a apreensão de 15 kg de maconha e as circunstâncias do crime, em que os acusados habitualmente se reuniam para fracionar e "dolar" expressiva quantidade de drogas, com divisão de tarefas de guarda, transporte e distribuição dos entorpecentes. 3. A desconstituição da conclusão do Tribunal local demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.