STJ — 2149005

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30a578d91ccc26b1cc97ed602371e8fb2eb730605a621482e89a5532b5908961

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO (ART. 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/1989). NULIDADE. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEXTUALIZAÇÃO DE MENSAGENS EM REDE SOCIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. TIPICIDADE. DOLO DE ATINGIR COLETIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. SUBSUNÇÃO À NORMA VIGENTE À ÉPOCA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que a ausência da integralidade dos diálogos (contexto) não gerou prejuízo à defesa, porquanto o caráter ilícito das postagens se extraía de seu próprio teor, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  2. Assentado pelo Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, que as ofensas foram dirigidas a uma coletividade (comunidade judaica e LGBTQIA+) e que o meio utilizado (Twitter com perfil aberto) possuía alcance transnacional, a desclassificação da conduta para injúria racial ou o afastamento da competência federal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Incidência, ainda, da Súmula n. 284 do STF quanto à alegação genérica de incompetência.
  3. É idônea a valoração negativa da conduta social do agente com base em histórico de violência doméstica e familiar, inclusive com decretação de prisão preventiva em outro feito, denotando comportamento agressivo no meio social. A revisão dessa circunstância esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Não há falar em irretroatividade de lei penal mais gravosa (Lei n. 14.532/2023) quando a conduta praticada já se amoldava perfeitamente à redação original do tipo penal vigente à época dos fatos, que punia o crime cometido por "meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza". Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  5. A pretensão de redução das penas pecuniárias (multa e prestação pecuniária) sob a alegação de hipossuficiência financeira exige o reexame de provas quanto à capacidade econômica do réu, o que é inviável na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO (ART. 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/1989). NULIDADE. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEXTUALIZAÇÃO DE MENSAGENS EM REDE SOCIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. TIPICIDADE. DOLO DE ATINGIR COLETIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. SUBSUNÇÃO À NORMA VIGENTE À ÉPOCA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que a ausência da integralidade dos diálogos (contexto) não gerou prejuízo à defesa, porquanto o caráter ilícito das postagens se extraía de seu próprio teor, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Assentado pelo Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, que as ofensas foram dirigidas a uma coletividade (comunidade judaica e LGBTQIA+) e que o meio utilizado (Twitter com perfil aberto) possuía alcance transnacional, a desclassificação da conduta para injúria racial ou o afastamento da competência federal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Incidência, ainda, da Súmula n. 284 do STF quanto à alegação genérica de incompetência. 3. É idônea a valoração negativa da conduta social do agente com base em histórico de violência doméstica e familiar, inclusive com decretação de prisão preventiva em outro feito, denotando comportamento agressivo no meio social. A revisão dessa circunstância esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há falar em irretroatividade de lei penal mais gravosa (Lei n. 14.532/2023) quando a conduta praticada já se amoldava perfeitamente à redação original do tipo penal vigente à época dos fatos, que punia o crime cometido por "meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza". Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de redução das penas pecuniárias (multa e prestação pecuniária) sob a alegação de hipossuficiência financeira exige o reexame de provas quanto à capacidade econômica do réu, o que é inviável na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.