STJ — 1084028

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a320f482efcf1c28b6b93e4f4e68c65f9cf33914299bdeee2c9be3a2802c6ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. ÓRGÃO NÃO SUBMETIDO À JURISDIÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 105, I, c, da Constituição Federal limita a competência do STJ para julgamento de habeas corpus aos casos em que o coator seja autoridade sujeita à sua jurisdição, o que não abrange Turmas Recursais de Juizados Especiais.
  2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais julgar habeas corpus contra atos de Turmas Recursais, após a superação da Súmula 690 do STF.
  3. A alegação de urgência ou de plausibilidade jurídica não afasta a regra constitucional de competência nem autoriza o exame do mérito ou de pedido liminar por órgão absolutamente incompetente.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. ÓRGÃO NÃO SUBMETIDO À JURISDIÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 105, I, c, da Constituição Federal limita a competência do STJ para julgamento de habeas corpus aos casos em que o coator seja autoridade sujeita à sua jurisdição, o que não abrange Turmas Recursais de Juizados Especiais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais julgar habeas corpus contra atos de Turmas Recursais, após a superação da Súmula 690 do STF. 3. A alegação de urgência ou de plausibilidade jurídica não afasta a regra constitucional de competência nem autoriza o exame do mérito ou de pedido liminar por órgão absolutamente incompetente. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.