Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NÃO ENFRENTADOS. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito de admissibilidade do agravo, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), em observância ao princípio da dialeticidade (fls. 1.515-1.516). 2.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NÃO ENFRENTADOS.
COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada é requisito de admissibilidade do agravo, sob pena de
incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada."), em observância ao princípio da dialeticidade
(fls. 1.515-1.516).
2.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos
óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por exigir revolvimento do
acervo fático-probatório e por se conformar à jurisprudência desta
Corte Superior, respectivamente.
3.Na decisão agravada, concluiu-se que o agravo em recurso especial
não enfrentou, de modo específico e concreto, todos os fundamentos
da inadmissão, razão pela qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ
(fls. 1.515-1.516). Precedente: "é necessário que a parte comprove
que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que
chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto
[...]" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
3/10/2023).
4.No presente agravo regimental, a tese de que houve enfrentamento
pormenorizado não evidencia desacerto da decisão recorrida, pois as
razões continuam sem demonstrar, de forma concreta, a superação dos
óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a alegações
genéricas de revaloração jurídica e de divergência jurisprudencial
(fls. 1.521-1.523).
5.É atribuição do relator, monocraticamente, "não conhecer de
recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida", nos termos do art. 932, III, do CPC, em
consonância com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (fl.
1.516).
6.Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.