Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADAS NULIDADES. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO DE PREMISSA. FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA E DE BUSCA
DOMICILIAR. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
impetração quando o writ é manejado para rediscutir condenação já
examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com
a via eleita. Precedente.
- Não há ilegalidade no afastamento da alegada negativa de
prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem consignou, ao
apreciar os aclaratórios, que o julgado enfrentou a controvérsia
devolvida e que a insurgência defensiva traduzia mera tentativa de
rediscussão do mérito.
- A revisão da conclusão segundo a qual, em razão do amplo efeito
devolutivo da apelação, foram reputadas válidas as interceptações
telefônicas e a diligência de busca e apreensão, bem como das teses
de erro de premissa e de deficiência de fundamentação, demandaria
revolvimento fático-probatório, incompatível com a via mandamental.
- Também não procede a insurgência relativa ao suposto erro quanto
ao trânsito em julgado e ao cabimento do habeas corpus, uma vez que
o Tribunal local assentou que a matéria já havia sido examinada no
julgamento da apelação e que não se admite sua rediscussão na mesma
instância.
- Mostra-se inviável, na estreita via do habeas corpus,
desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
idoneidade das decisões que deferiram a interceptação telefônica e
telemática e a busca domiciliar, porquanto a controvérsia exigiria
reexame do acervo probatório.
- Não se reconhece nulidade por deficiência da defesa técnica
quando as instâncias ordinárias assentam a ausência de demonstração
do vício e de prejuízo efetivo.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADAS NULIDADES. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO DE PREMISSA. FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA E DE BUSCA
DOMICILIAR. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
impetração quando o writ é manejado para rediscutir condenação já
examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com
a via eleita. Precedente.
2. Não há ilegalidade no afastamento da alegada negativa de
prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem consignou, ao
apreciar os aclaratórios, que o julgado enfrentou a controvérsia
devolvida e que a insurgência defensiva traduzia mera tentativa de
rediscussão do mérito.
3. A revisão da conclusão segundo a qual, em razão do amplo efeito
devolutivo da apelação, foram reputadas válidas as interceptações
telefônicas e a diligência de busca e apreensão, bem como das teses
de erro de premissa e de deficiência de fundamentação, demandaria
revolvimento fático-probatório, incompatível com a via mandamental.
4. Também não procede a insurgência relativa ao suposto erro quanto
ao trânsito em julgado e ao cabimento do habeas corpus, uma vez que
o Tribunal local assentou que a matéria já havia sido examinada no
julgamento da apelação e que não se admite sua rediscussão na mesma
instância.
5. Mostra-se inviável, na estreita via do habeas corpus,
desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
idoneidade das decisões que deferiram a interceptação telefônica e
telemática e a busca domiciliar, porquanto a controvérsia exigiria
reexame do acervo probatório.
6. Não se reconhece nulidade por deficiência da defesa técnica
quando as instâncias ordinárias assentam a ausência de demonstração
do vício e de prejuízo efetivo.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086261 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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