STJ — 1086261

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7be595cb8f983f60cdb365c83f2c735ec75b6c6dec35d4302151cda008b2247f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431192
Número de registro na fonte
202601249781
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086261 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7be595cb8f983f60cdb365c83f2c735ec75b6c6dec35d4302151cda008b2247f. SHA-256 do comentário: 3839b77dc2c45ea6cc037356980f7bea711d76e5c0596b7454ed3ceb9227bde8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 7be595cb8f983f60cdb365c83f2c735ec75b6c6dec35d4302151cda008b2247f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 7be595cb8f983f60cdb365c83f2c735ec75b6c6dec35d4302151cda008b2247f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADAS NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO DE PREMISSA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA E DE BUSCA DOMICILIAR. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ é manejado para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente.
  2. Não há ilegalidade no afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem consignou, ao apreciar os aclaratórios, que o julgado enfrentou a controvérsia devolvida e que a insurgência defensiva traduzia mera tentativa de rediscussão do mérito.
  3. A revisão da conclusão segundo a qual, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, foram reputadas válidas as interceptações telefônicas e a diligência de busca e apreensão, bem como das teses de erro de premissa e de deficiência de fundamentação, demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via mandamental.
  4. Também não procede a insurgência relativa ao suposto erro quanto ao trânsito em julgado e ao cabimento do habeas corpus, uma vez que o Tribunal local assentou que a matéria já havia sido examinada no julgamento da apelação e que não se admite sua rediscussão na mesma instância.
  5. Mostra-se inviável, na estreita via do habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à idoneidade das decisões que deferiram a interceptação telefônica e telemática e a busca domiciliar, porquanto a controvérsia exigiria reexame do acervo probatório.
  6. Não se reconhece nulidade por deficiência da defesa técnica quando as instâncias ordinárias assentam a ausência de demonstração do vício e de prejuízo efetivo.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADAS NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO DE PREMISSA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA E DE BUSCA DOMICILIAR. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ é manejado para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. Não há ilegalidade no afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem consignou, ao apreciar os aclaratórios, que o julgado enfrentou a controvérsia devolvida e que a insurgência defensiva traduzia mera tentativa de rediscussão do mérito. 3. A revisão da conclusão segundo a qual, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, foram reputadas válidas as interceptações telefônicas e a diligência de busca e apreensão, bem como das teses de erro de premissa e de deficiência de fundamentação, demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via mandamental. 4. Também não procede a insurgência relativa ao suposto erro quanto ao trânsito em julgado e ao cabimento do habeas corpus, uma vez que o Tribunal local assentou que a matéria já havia sido examinada no julgamento da apelação e que não se admite sua rediscussão na mesma instância. 5. Mostra-se inviável, na estreita via do habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à idoneidade das decisões que deferiram a interceptação telefônica e telemática e a busca domiciliar, porquanto a controvérsia exigiria reexame do acervo probatório. 6. Não se reconhece nulidade por deficiência da defesa técnica quando as instâncias ordinárias assentam a ausência de demonstração do vício e de prejuízo efetivo. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.