STJ — 212670

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b74b111c41f4ceb115a2d0ac9546bab1d01faddff49f203228ed95520b6b037a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REINQUIRIÇÃO DE VÍTIMA. PERÍCIA MORFOLÓGICA FACIAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia a instauração de justificação criminal para realização de perícia de análise morfológica facial e nova oitiva da vítima, com o objetivo de subsidiar futura revisão criminal, sob a alegação de fragilidade do reconhecimento pessoal que embasou a condenação por roubo.
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise morfológica facial sobre imagens já constantes dos autos configura prova nova apta a justificar a instauração de justificação criminal; e (ii) estabelecer se é admissível a reinquirição de vítima já ouvida na instrução, com fundamento em esclarecimento de contradições no reconhecimento.
  3. A justificação criminal destina-se exclusivamente à produção de prova nova, apta a subsidiar eventual revisão criminal, não se prestando à reabertura da instrução processual.
  4. A prova nova exige que sua existência seja desconhecida à época da instrução ou que tenha surgido após o trânsito em julgado, não se configurando quando a diligência poderia ter sido requerida oportunamente.
  5. A perícia de análise morfológica facial, baseada em imagens já disponíveis desde o início da persecução penal, não constitui prova nova, pois poderia ter sido produzida durante a instrução.
  6. A reinquirição de vítima já ouvida é inadmissível em justificação criminal, especialmente quando não demonstrada a existência de elemento novo relevante.
  7. A condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento da vítima mas também em outros elementos probatórios colhidos, o que afasta a alegação de fragilidade probatória.
  8. O direito à produção de prova na fase de justificação não é absoluto, devendo observar critérios de pertinência, relevância e utilidade, não demonstrados no caso concreto.
  9. A pretensão defensiva revela intento de reanálise do mérito da condenação transitada em julgado, providência incompatível com a finalidade da revisão criminal.
  10. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REINQUIRIÇÃO DE VÍTIMA. PERÍCIA MORFOLÓGICA FACIAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia a instauração de justificação criminal para realização de perícia de análise morfológica facial e nova oitiva da vítima, com o objetivo de subsidiar futura revisão criminal, sob a alegação de fragilidade do reconhecimento pessoal que embasou a condenação por roubo. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise morfológica facial sobre imagens já constantes dos autos configura prova nova apta a justificar a instauração de justificação criminal; e (ii) estabelecer se é admissível a reinquirição de vítima já ouvida na instrução, com fundamento em esclarecimento de contradições no reconhecimento. 3. A justificação criminal destina-se exclusivamente à produção de prova nova, apta a subsidiar eventual revisão criminal, não se prestando à reabertura da instrução processual. 4. A prova nova exige que sua existência seja desconhecida à época da instrução ou que tenha surgido após o trânsito em julgado, não se configurando quando a diligência poderia ter sido requerida oportunamente. 5. A perícia de análise morfológica facial, baseada em imagens já disponíveis desde o início da persecução penal, não constitui prova nova, pois poderia ter sido produzida durante a instrução. 6. A reinquirição de vítima já ouvida é inadmissível em justificação criminal, especialmente quando não demonstrada a existência de elemento novo relevante. 7. A condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento da vítima mas também em outros elementos probatórios colhidos, o que afasta a alegação de fragilidade probatória. 8. O direito à produção de prova na fase de justificação não é absoluto, devendo observar critérios de pertinência, relevância e utilidade, não demonstrados no caso concreto. 9. A pretensão defensiva revela intento de reanálise do mérito da condenação transitada em julgado, providência incompatível com a finalidade da revisão criminal. 10. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.