Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. JUNTADA DE REDS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE DO ART.
422 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
- A juntada de documentos pelas partes após a sentença de pronúncia
encontra expressa autorização nos arts. 231 e 479 do Código de
Processo Penal, inexistindo vício formal ou material apto a
justificar o desentranhamento dos REDS, os quais não foram obtidos
mediante violação constitucional ou legal.
- O rol de vedações previsto no art. 478 do CPP é taxativo,
conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não alcançando os
documentos relativos à vida pregressa do acusado, cujo acesso pelos
jurados é assegurado pelo art. 480, § 3º, do CPP.
- A questão atinente à pertinência, ao peso e ao eventual impacto
dos documentos no julgamento pelo Conselho de Sentença é matéria
própria do procedimento do Júri, a ser arguida pelas partes em
momento adequado e oportuno.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. JUNTADA DE REDS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE DO ART.
422 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
2. A juntada de documentos pelas partes após a sentença de pronúncia
encontra expressa autorização nos arts. 231 e 479 do Código de
Processo Penal, inexistindo vício formal ou material apto a
justificar o desentranhamento dos REDS, os quais não foram obtidos
mediante violação constitucional ou legal.
3. O rol de vedações previsto no art. 478 do CPP é taxativo,
conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não alcançando os
documentos relativos à vida pregressa do acusado, cujo acesso pelos
jurados é assegurado pelo art. 480, § 3º, do CPP.
4. A questão atinente à pertinência, ao peso e ao eventual impacto
dos documentos no julgamento pelo Conselho de Sentença é matéria
própria do procedimento do Júri, a ser arguida pelas partes em
momento adequado e oportuno.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.