STJ — 1011658

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c40ce1808df19eefe554fda213547800bdd5cb7f9a15a4df9832fa1eaa1e5fef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante.
  2. É inviável, em habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou de desclassificação da condenação por tráfico de drogas.
  3. Os depoimentos de policiais, colhidos sob contraditório e harmônicos com os demais elementos de prova, são aptos a fundamentar condenação por tráfico de drogas.
  4. É vedado a este Superior Tribunal apreciar, diretamente em habeas corpus, questões relativas à dosimetria da pena não previamente examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante. 2. É inviável, em habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou de desclassificação da condenação por tráfico de drogas. 3. Os depoimentos de policiais, colhidos sob contraditório e harmônicos com os demais elementos de prova, são aptos a fundamentar condenação por tráfico de drogas. 4. É vedado a este Superior Tribunal apreciar, diretamente em habeas corpus, questões relativas à dosimetria da pena não previamente examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.