STJ — 2923433

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc25e78c65661be82fc943daa906b1254e1ef1592399f1be631b00e7a61aafed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na via especial, é imprescindível a indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados e, quando fundado na alínea c, a demonstração formal da divergência, com cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ.
  2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por duas razões autônomas: incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação, e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial por falta de acórdão paradigma conforme exigências legais e regimentais (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/8/2022, DJe de 17/8/2022).
  3. As razões do agravo regimental enfrentam apenas a aplicação da Súmula n. 284 do STF, afirmando ter havido indicação dos arts. 118 e 120 do CPP, sem rebater o fundamento autônomo relativo à inexistência de comprovação do dissídio jurisprudencial, motivo suficiente para a manutenção da decisão.
  4. O entendimento desta Corte Superior é de que a ausência de indicação expressa de artigos de lei violados e a falta de demonstração da divergência inviabilizam o conhecimento do especial por deficiência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2020, DJe de 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17/3/2014, DJe de 17/3/2014).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na via especial, é imprescindível a indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados e, quando fundado na alínea c, a demonstração formal da divergência, com cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por duas razões autônomas: incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação, e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial por falta de acórdão paradigma conforme exigências legais e regimentais (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/8/2022, DJe de 17/8/2022). 3. As razões do agravo regimental enfrentam apenas a aplicação da Súmula n. 284 do STF, afirmando ter havido indicação dos arts. 118 e 120 do CPP, sem rebater o fundamento autônomo relativo à inexistência de comprovação do dissídio jurisprudencial, motivo suficiente para a manutenção da decisão. 4. O entendimento desta Corte Superior é de que a ausência de indicação expressa de artigos de lei violados e a falta de demonstração da divergência inviabilizam o conhecimento do especial por deficiência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2020, DJe de 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17/3/2014, DJe de 17/3/2014). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.