STJ — 1086446

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bd1799e90ad45806c23354d031602843aa29273f521e8043899d6661ca63362

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, da insuficiência de provas a amparar a condenação ou a indicar a destinação comercial do entorpecente, ou da ausência de fundamentação para fixar regime mais gravosoTodavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
  2. A pretendida devolução do feito à Corte estadual para novo exame das teses veiculadas não foi suscitada na inicial do habeas corpus e, por isso mesmo, configura inovação recursal em agravo regimental, o que não é admitido pela jurisprudência do STJ. Precedentes.
  3. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, da insuficiência de provas a amparar a condenação ou a indicar a destinação comercial do entorpecente, ou da ausência de fundamentação para fixar regime mais gravosoTodavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. A pretendida devolução do feito à Corte estadual para novo exame das teses veiculadas não foi suscitada na inicial do habeas corpus e, por isso mesmo, configura inovação recursal em agravo regimental, o que não é admitido pela jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.