STJ — 2928355

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af40a2b1b3130caacf3d818272891085a024fb44a51e58fe5a059e10cc905913

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental, atraindo, em caso de descumprimento, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, destacando a não impugnação de todos os fundamentos da inadmissibilidade e a presença dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. 3.As razões do agravo regimental não enfrentaram de modo suficiente o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas sobre mérito e revaloração probatória, sem demonstrar o equívoco da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4.A jurisprudência desta Corte Superior exige impugnação clara, objetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável a postulação de habeas corpus de ofício como forma de contornar a inadmissão do recurso especial, porquanto sua concessão depende de iniciativa do órgão julgador e de flagrante ilegalidade, não verificada (AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). 6.Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental, atraindo, em caso de descumprimento, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, destacando a não impugnação de todos os fundamentos da inadmissibilidade e a presença dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. 3.As razões do agravo regimental não enfrentaram de modo suficiente o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas sobre mérito e revaloração probatória, sem demonstrar o equívoco da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4.A jurisprudência desta Corte Superior exige impugnação clara, objetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 5. É inviável a postulação de habeas corpus de ofício como forma de contornar a inadmissão do recurso especial, porquanto sua concessão depende de iniciativa do órgão julgador e de flagrante ilegalidade, não verificada (AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). 6.Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.